LEI Nº 10.528, de 30 de setembro de 1997.
Procedência: Governamental
Natureza- PL 119/97
DO- 15.771 de 30/09/97
Alterada parcialmente pela Lei nº 11.178/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação (tr.)
Transforma a nomenclatura de empregos previstos no Anexo Único da Lei nº 9.886, de 19 de julho de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transformadas, de conformidade com o que dispõe os artigos 37, inciso IX, da Constituição Federal e 21, § 2º da Constituição Estadual, em vagas da categoria funcional de Médico, 30 (trinta) vagas da categoria funcional de Técnico em Atividades de Saúde, previstas no Anexo Único da Lei nº 9.886, de 19 de julho de 1995.
Art. 2º As vagas de que trata o artigo anterior serão distribuídas no âmbito das Unidades Hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, conforme se fizer necessário.
Art. 3º Em decorrência da transformação prevista nesta Lei, fica autorizada a redistribuição das vagas remanescentes da categoria de Técnico em Atividades de Saúde no âmbito das Unidades Hospitalares.
ANEXO ÚNICO
Descrição dos Cargos |
Total de Vagas |
Técnico em Atividades Administrativas |
147 |
Agente em Atividades Administrativas |
24 |
Agente de Serviços Gerais |
86 |
Bioquímico |
03 |
Médico |
225 |
Agente em Atividade de Saúde II |
644 |
Técnico em Atividades de Saúde |
492 |
Nutricionista |
05 |
Psicólogo |
04 |
Enfermeiro |
76 |
Assistente Social |
04 |
Motorista |
05 |
Analista Técnico Administrativo II |
08 |
Fisioterapeuta |
02 |
Artífice II |
10 |
Farmacêutico |
03 |
Fonoaudiólogo |
01 |
Administrador |
01 |
TOTAL |
1.740 |
As vagas criadas pelas Leis nºs 9.186, de 10 de agosto de 1993, e 9.886, de 19 de julho de 1995, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.136, de 19 de junho de 1996, 10.215, de 24 de setembro de 1996, e 10.528 de 30 de setembro de 1997, bem como as efetuadas pela Lei nº 11.093, de 12 de maio de 1999, ficam distribuídas na forma disposta no Anexo Único desta Lei. (Redação dada pela LP 11.178, de 1999)-(Revogada pela LC 280, de 2004).
Ficam reduzidas cento e quatro vagas do quantitativo previsto para a categoria de Agente em Atividades de Saúde II e acrescidas no total previsto para a categoria de Médico, ambas constantes do Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999. (Redação dada pela Lei 11.287, de 1999).
Ficam reduzidas sessenta vagas do quantitativo previsto para a categoria de Técnico em Atividade de Saúde, constante do Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999”.
§ 1º Da quantidade de vagas reduzidas pelo caput deste artigo serão acrescidas onze, nove e quatorze ao total previsto para as categorias de Assistente Social, Bioquímico e Enfermeiro, respectivamente, todas previstas no Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999.
§ 2º “Ficam incluídas no Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999, as categorias de Sanitarista e Técnico em Informática com dez e dezesseis vagas, respectivamente. (Redação dada pela Lei 11.287, de 1999).
Fica o Poder Executivo autorizado a prover as vagas acrescidas ou incluídas ao Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999, pelos artigos 1º e 2º desta Lei, observando as condições atualmente fixadas para admissão de pessoal em caráter temporário no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pela Lei 11.287, de 1999).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado