LEI Nº 10.547, de 06 de outubro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL 246/97
DO: 15.775 de 06/10/97
Alterada pela Lei 13.457/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui Gratificação de Produtividade para os servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação de Produtividade para os servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A gratificação instituída no “caput” deste artigo será concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício na Universidade do Estado de Santa Catarina e não se incorpora, para nenhum efeito, aos respectivos vencimentos.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas:
I - quota de produtividade e desempenho - até 6% (seis por cento);
II - quota de assiduidade e pontualidade - até 6% (seis por cento);
III - quota pelo exercício de atividade técnica - 3% (três por cento).
§ 1º Para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade será considerado o vencimento padrão do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º As quotas previstas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas ao servidor por critério de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade, definido em resolução do Conselho Universitário.
§ 3º A quota prevista no inciso III será concedida ao servidor lotado e em exercício nas diversas áreas da Universidade que desempenhe atividade técnica, desde que atenda aos critérios de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 50% (cinqüenta por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas:
I - quota de produtividade e desempenho - até 25% (vinte e cinco por cento); e
II - quota de assiduidade e pontualidade - até 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade será considerado o vencimento padrão do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º A gratificação será concedida ao servidor anualmente, mediante critério de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade, definido em resolução do Conselho Universitário.
§ 3º No primeiro ano de vigência desta Lei, a gratificação será concedida integralmente, perdendo a quota respectiva no ano seguinte o servidor que não atender aos critérios de produtividade e desempenho ou de assiduidade e pontualidade, fixados na forma do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 13.457, de 2005).
Art. 3º O pagamento da Gratificação de Produtividade poderá ser cancelado no caso de desequilíbrio orçamentário e financeiro ou por conveniência administrativa.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos, na forma do regulamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações da UDESC no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de outubro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado