LEI Nº 10.567, de 07 de novembro de 1997

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Procedência: Dep. Sérgio Silva

Natureza: PL 342/95

DO. 15.798 de 07/11/97

Alterada pela Lei 17.457/2018; 18.559/2022;

Revogada parcialmente pela Lei: 18.559/2022;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos aos doadores de sangue, de medula e de leite humano e adota outras providências. (NR) (Redação dada pela Lei 18.559, de 2022)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Estado de Santa Catarina, as pessoas doadoras de sangue, de medula ou de leite humano. (NR) (Redação dada pela Lei 18.559, de 2022)

Art. 2º Para enquadramento ao benefício previsto por esta Lei, considerar-se-á somente a doação de sangue, de medula e de leite humano respectivamente promovida a órgão oficial ou à entidade credenciada pela União, Estado ou Município. (NR) (Redação dada pela Lei 18.559, de 2022)

Art. 3º Os órgãos estaduais que irão realizar concurso deverão insertar em seus editais o benefício da isenção e as regras para sua obtenção.

Art. 4º A comprovação da qualidade de pessoa doadora de sangue, de medula ou de leite humano dar-se-á mediante a apresentação e juntada de documento expedido e firmado pela entidade coletora oficial ou credenciada, quando da inscrição no concurso público.

§ 1º No caso de pessoas doadoras de sangue, devem ser comprovadas, no mínimo, 3 (três) doações anuais, bem como as datas em que se realizaram.

§ 2º No caso de pessoas doadoras de medula, deve ser apresentado o Cartão de Doador Voluntário de Medula Óssea, cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), e comprovada, no mínimo, 1 (uma) doação.

§ 3º No caso de pessoas doadoras de leite humano, deve ser comprovada, pelo menos, uma doação mensal, pelo período mínimo de 4 (quatro) meses antecedentes à data da inscrição para o concurso. (NR)(Redação dada pela Lei 18.559, de 2022)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º (Redação revogada pela Lei 18.559, de 2022)

Florianópolis, 07 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado