LEI Nº 10.592, de 18 de novembro de 1997

Procedência: Dep. Romildo Titon

Natureza: PL. 261/97

D.O.15.805 de 18/11/97

Alterada pela Lei 16.321/14

Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.733/2015

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Declara de utilidade pública o Corpo de Bombeiros Voluntários, de Fraiburgo.

Declara de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de Fraiburgo. (Redação dada pela Lei nº 16.321, de 2014).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica declarado de utilidade pública o Corpo de Bombeiros Voluntários, com sede e foro na cidade e Comarca de Fraiburgo.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de Fraiburgo, com sede no Município de Fraiburgo. (Redação dada pela Lei nº 16.321, de 2014).

Art.2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.321, de 2014).

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos:

I – relatório anual de atividades do exercício anterior;

II – atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente;

III – certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e

IV – balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.321, de 2014).

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 16.321, de 2014).

Florianópolis, 18 de novembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado