LEI Nº 10.659, de 07 de janeiro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 294/97

DO. 15.835 de 07/01/98

Revogada pela Lei 11.292/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Lages, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso gratuito dos imóveis matriculados sob o nº 9.172 no Cartório do 1º Ofício, nº 13.274 e nº 17.328 no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrados, respectivamente, sob os nºs 00730, 00721 e 00714 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º Os imóveis referidos nesta Lei se destinam à instalação de unidades operacionais, com a finalidade de executar projetos na área social, objetivando o atendimento à crianças e adolescentes.

Art. 3º O Município implementará imediatamente o cumprimento da finalidade prevista no artigo anterior.

Art. 4º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições desta Lei resultarão na imediata retomada dos imóveis, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 5º Fica o cessionário proibido de transferir a terceiros qualquer direito adquirido com esta cessão, sem a permissão escrita do Estado.

Art. 6º É vedado ao Município oferecer a terceiros como garantia de dívida ou obrigação de qualquer espécie os imóveis cedidos por esta Lei.

Art. 7º O cessionário responderá por todos os encargos incidentes sobre os imóveis, sem prejuízo da finalidade prevista.

Art. 8º Os custos com as eventuais benfeitorias exigidas para alcançar os objetivos da cessão ou com a implementação dos seus projetos correrão por conta exclusiva do cessionário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a ela relacionado.

§ 1º A eventual edificação de benfeitorias nos imóveis cedidos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

§ 2º Em qualquer caso de retomada dos imóveis é vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas face a gratuidade da cessão.

Art. 9º A conservação, zelo e segurança dos imóveis cedidos constituem obrigação permanente e indeclinável do cessionário, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de eventual apuração das responsabilidades.

Art. 10. Os imóveis serão restituídos ao Estado findas as razões justificadoras da cessão ou extinto o prazo previsto no artigo 1º desta Lei.

Art. 11. A presente cessão de uso poderá ser renovada por acordo escrito entre as partes.

Art. 12. As partes poderão firmar contrato subsidiário a esta Lei para regulamentar a cessão.

Art. 13. O Estado será representado no ato de cessão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado