LEI Nº 11.292, de 28 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 382/99

DO. 16.320 de 28.12.99

Revogada pela Lei 15.224/10

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permissão de uso de imóvel no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 17.328 no Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 00714 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A permissão de uso prevista nesta Lei tem por objetivo fornecer condições para que a Sociedade de Apoio ao Menor Trabalhador - SAMT de Lages, inscrita no CGC sob nº 78.490.653/0001-93, execute projetos na área social, atendendo crianças e adolescentes de famílias de baixa renda.

Art. 3º O Poder Executivo poderá revogar unilateralmente a permissão autorizada por esta Lei, independente de notificação judicial ou extrajudicial, quando o uso se tornar incompatível com a afetação do imóvel ou se revelar contrário ao interesse público.

Art. 4º As eventuais benfeitorias construídas no local passarão a integrar o patrimônio do Estado e em seu nome serão averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente.

Art. 5º A permissionária fica proibida de transferir a terceiros, gratuita ou onerosamente, quaisquer direitos adquiridos com a presente permissão.

Art. 6º É vedado à permissionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 7º O desvio de finalidade ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei resultará na retomada imediata do imóvel.

Art. 8º A permissionária responderá pelos encargos civis, administrativos, tributários e demais despesas ordinárias decorrentes do uso do imóvel.

Art. 9º O prazo da permissão de uso autorizada por esta Lei é fixado em quinze anos.

Parágrafo único. Findas as razões da permissão de uso antes do término do prazo previsto no caput deste artigo o imóvel será restituído ao Estado.

Art. 10. As partes poderão firmar acordo subsidiário a esta Lei para regulamentar a permissão, sem afastar o seu caráter precário.

Art. 11. A paralisação das atividades da permissionária por tempo superior a seis meses, a sua extinção ou suspensão das suas finalidades básicas implicará no direito à retomada do imóvel.

Art. 12. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação permanente da permissionária, admitindo-se o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a permissão.

Art. 13. A permissionária poderá intentar ações para preservar a posse do imóvel, sem qualquer prejuízo da competência prevista no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 14. A presente permissão de uso não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos previstos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, se exigidos.

Art. 15. O Estado será representado no ato de permissão de uso pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 16. Nenhuma despesa decorrente desta permissão de uso será suportada pelo Estado.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revoga-se a Lei nº 10.659, de 7 de janeiro de 1998, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado