LEI Nº 10.722, de 15 de janeiro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 328/97
DO. 15.841 de 15/01/98
Revogada pela Lei 13.603/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de São José.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB o imóvel de propriedade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, matriculado sob o nº 4.988 no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São José - SC e cadastrado sob o nº 01043 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à construção de residências para os praças da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Executado o projeto de construção de residências de que trata o caput deste artigo, a donatária poderá dispor de área de até 17.156 m2 (dezessete mil, cento e cinqüenta e seis metros quadrados) para a regularização de 69 (sessenta e nove) ocupações existentes nesse perímetro, abrangendo as famílias cadastradas na Secretaria de Receita e Habitação Municipal da Prefeitura Municipal de São José até 14 de outubro de 1997.
§ 2º O projeto de construção de unidades habitacionais a ser executado pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB,
deverá excluir a área referida no parágrafo anterior, preservando a posse dos atuais ocupantes.
§ 3º Antes de processar qualquer regularização, a donatária exigirá da Prefeitura Municipal de São José, a título de contrapartida da destinação social da parcela referida no § 1º deste artigo, a execução de obras de infra-estrutura urbana no imóvel, sem prejuízo da construção e operacionalização de equipamentos comunitários que se destinem ao atendimento da localidade.
Art. 3º A finalidade da doação será mantida mesmo que ocorra alteração no controle acionário da donatária.
Art. 4º A donatária disporá do prazo 2 (dois) anos para iniciar o cumprimento do encargo previsto no artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão.
Art. 5º O desvio parcial ou total da finalidade da doação implicará na reversão do imóvel.
Art. 6º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial e sem indenização por benfeitorias eventualmente realizadas.
Art. 7º O imóvel poderá ser oferecido em garantia para obtenção de empréstimos.
Art. 8º É proibido o desmembramento do imóvel cuja integralidade será mantida exceto quanto à destinação condicional prevista no § 1º e seguintes do artigo 2º desta Lei.
Art. 9º Será da donatária a responsabilidade pela execução e operacionalização da finalidade prevista no artigo 2º desta Lei, podendo firmar acordos com terceiros para alcançar o mencionado objetivo.
Art. 10. O Estado não arcará com qualquer despesa decorrente da execução desta Lei, exceto quanto a compensação, mediante doação ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, no prazo de 2 (dois) anos, de imóvel com valor correspondente ao do terreno doado.
Art. 11. O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.
Art. 12. A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de janeiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado