LEI PROMULGADA Nº 10.759, de 16 de junho de 1998
Procedência: Dep. Volnei Morastoni
Natureza: PL 340/97
DO. 15.939 de 16/06/98
Veto Total – MG 3483/98
DA. 4.549 de 23/06/98
Alterada pela Lei 15.328/2010
Regulamentação Decreto: 3.883-(28/12/98)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado diariamente por alunos do Pré-Escolar e 1º Grau da Rede Escolar Pública e Privada do Estado de Santa Catarina.
Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado, diariamente, por alunos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio da rede escolar pública e privada do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei Nº 15.328/10)
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no § 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e § 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e 1º grau em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar:
I - 5% do peso da criança do pré-escolar;
II - 10% do peso do aluno do 1º grau.
Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado, diariamente, em mochilas, pastas e similares, por alunos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio da rede escolar pública e privada do Estado de Santa Catarina, não poderá ultrapassar:
I – 5% (cinco por cento) do peso da criança da educação infantil;
II – 10% (dez por cento) do peso do aluno do ensino fundamental; e
III – 15% (quinze por cento) do peso do aluno do ensino médio. (Redação dada pela Lei Nº 15.328/10)
Art. 2º Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser transportado diariamente.
Art. 3º O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos.
§ 1º No caso dos armários coletivos será designado pela escola um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas.
§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.
Art. 4º O desrespeito ao limites de peso previsto nesta Lei implicará na atribuição das seguintes penalidades à escola transgressora:
I - advertência;
II - multa de 40 UFIR’s por aluno com excesso de material escolar.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos públicos de ensino, a multa poderá ser substituída por punição ao coordenador responsável e à direção da escola nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Art. 5º É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes.
Art. 6º A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de junho de 1998
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente