LEI Nº 15.328, de 24 de novembro de 2010

Procedência: Dep. Serafim Venzon

Natureza: PL./0120.8/2010

DO: 18.977 25/11/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 10.759, de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa e o art. 1º da Lei nº 10.759, de 16 de junho de 1998, passam a ter a seguinte redação:

"Dispõe sobre o peso máximo tolerável do material escolar transportado, diariamente, por alunos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio da rede escolar pública e privada do Estado de Santa Catarina".

Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado, diariamente, em mochilas, pastas e similares, por alunos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio da rede escolar pública e privada do Estado de Santa Catarina, não poderá ultrapassar:

I – 5% (cinco por cento) do peso da criança da educação infantil;

II – 10% (dez por cento) do peso do aluno do ensino fundamental; e

III – 15% (quinze por cento) do peso do aluno do ensino médio.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 24 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado