LEI Nº 10.806, de 13 de julho de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 92/98
DO. 15.958 de 13/07/98
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Alterado pela Lei: 19.656/2025;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de imóvel no Município de Formosa do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Formosa do Sul o imóvel matriculado sob o nº 2.720, titulado em nome do Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim, neste Estado e cadastrado sob o nº 00011 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Formosa do Sul o imóvel com área de 13.801,96 m² (treze mil, oitocentos e um metros e noventa e seis decímetros quadrados), matriculado sob o nº 04.474 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Quilombo e cadastrado sob o nº 00011 no Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contratos da Secretaria de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei 19.656, de 2025)
Art. 2º O imóvel se destina à instalação da garagem do Departamento Municipal de Estradas e para implantação da horta comunitária municipal.
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a edificação de unidades habitacionais de interesse social, no âmbito do Programa Casa Catarina, por parte do Município. (Redação dada pela Lei 19.656, de 2025)
Art. 3º O Município não poderá desviar a finalidade da doação, alienar, hipotecar, alugar ou ceder o imóvel, total ou parcialmente, sem a anuência do Estado, sob pena de reversão.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I – deixar de utilizar o imóvel;
II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura pública de alteração de encargo; ou
III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
§ 1º As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de que trata o inciso II do caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º Excetua-se das vedações de que trata este artigo a transferência da propriedade das unidades habitacionais que vierem a ser edificadas no imóvel, desde que destinadas exclusivamente aos beneficiários finais do Programa Casa Catarina, nos termos da Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024. (Redação dada pela Lei 19.656, de 2025)
Art. 4º O Município disporá do prazo de 12 (doze) meses para cumprir os encargos da doação expressos na escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo e o imóvel reverterá ao patrimônio estadual. (Redação revogada pela Lei 19.656, de 2025)
Art. 5º A retomada do imóvel doado por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias eventualmente construídas, que se incorporarão ao patrimônio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º-A. A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel. (Redação incluída pela Lei 19.656, de 2025)
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, ficando o Estado desobrigado de assumir quaisquer ônus a ela relacionado.
Art. 7º O Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei 19.656, de 2025)
Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração e o Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina, respectivamente na esfera de suas competências, farão os lançamentos necessários ao controle do patrimônio público.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado