LEI Nº 10.824, de 17 de julho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 136/98

DO. 15.962 de 17/07/98

ADI TJSC Nº 2002.006442-0 (ação julgada procedente pela inconstitucionalidade da Lei)

Diário da Justiça Eletrônico n. 2081, p. 01., em 30/03/2015.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Programa Estadual de Renovação Acelerada de Frota de Ônibus de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - PROFROTA e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Renovação Acelerada de Frota de Ônibus de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - PROFROTA, a ser administrado pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, autarquia vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras.

Art. 2º O PROFROTA objetiva garantir e assegurar a qualidade e melhoria dos serviços concedidos através da adequação da idade média da frota de veículos do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros ao limite de cinco anos, segundo requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos na regulamentação.

Art. 3º As transportadoras poderão aderir ao PROFROTA através de requerimento a ser entregue ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER no prazo de até seis meses da regulamentação desta Lei e, no mínimo, acompanhado do plano de renovação de frota e instruído com a seguinte documentação:

I - certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 29, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - certidão negativa de débito de qualquer natureza com o Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Parágrafo único. O pedido de adesão será analisado pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER que, após a emissão de parecer técnico, o encaminhará ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP para deliberação.

Art. 4º Deferido o pedido de adesão pelo Conselho Estadual de Transporte de Passageiros - CTP, todos os contratos de concessão de serviço de transporte rodoviário intemunicipal de passageiros da requerente serão prorrogados pelo prazo de que trata o art. 5º da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980.

Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER firmar os aditivos contratuais de prorrogação das concessões a partir da data dos respectivos vencimentos, com cláusula específica de nulidade pelo não cumprimento do plano de renovação de frota aprovado.

Art. 5º Os direitos emergentes das concessões do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser objeto de garantia dos financiamentos do PROFROTA, na forma do que dispõe o art. 28 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado