LEI Nº 10.826, de 27 de julho de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 112/98
DO. 15.968 de 27/07/98
Revogada pela Lei 16.298/13
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios - CEPROI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Proteção contra Incêndios - CEPROI, como órgão consultivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Conselho vincula-se ao Comandante Geral da Polícia Militar, sendo constituído pelos seguintes órgãos:
I - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Santa Catarina - CBPMSC 06 (seis) membros;
II - Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina - ABVESC 02 (dois) membros;
III - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA 01 (um) membro;
IV - Câmara Catarinense da Indústria da Construção Civil - CCICC 01 (um) membro;
V - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais do Estado de Santa Catarina - SECOVI 01 (um) membro;
VI - Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB 01 (um) membro;
VII - Associação Catarinense de Engenheiros - ACE 01 (um) membro;
VIII - Diretoria Estadual de Defesa Civil do Estado de Santa Catarina - DEDEC 02 (dois) membros;
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 2º O Presidente será, em seus impedimentos, substituído pelo Chefe do Estado Maior da PMSC.
Art. 3º Os órgãos serão representados no Conselho por seus membros efetivos, formalmente indicados pelas Instituições e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros será representado no Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios, por seu Comandante, pelos Comandantes dos Batalhões de Bombeiros, pelo Chefe do Centro de Atividades Técnicas - CAT e pelo Chefe do Setor de Vistorias, também do Centro de Atividades Técnicas - CAT, sendo este último, o Secretário Geral do Conselho.
Art. 4º São atribuições do Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndios:
I - promover a integração entre os órgãos que atuam nas áreas afins da proteção contra incêndios;
II - colaborar no cumprimento da legislação de proteção contra incêndios;
III - colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e entidades particulares relacionadas à proteção contra incêndios;
IV - estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços relacionados com a proteção contra incêndio;
V - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da legislação de proteção contra incêndios;
VI - promover e coordenar campanhas educativas de proteção contra incêndios;
VII - estudar, analisar, e sugerir alterações na legislação pertinente;
VIII - convidar, a qualquer tempo, entidades, órgãos ou profissionais, que o Conselho entender que possam contribuir, no aperfeiçoamento da legislação, das ações e dos procedimentos relativos a proteção contra incêndio;
IX - desenvolver estudos e ações visando aumentar a eficiência dos serviços preventivos prestados pelo Corpo de Bombeiros;
X - elaborar regimento interno;
XI - promover o intercâmbio de experiências.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á trimestralmente ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do presidente ou por proposição da maioria dos seus membros.
Art. 6º O Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndio, somente emitirá parecer com a presença, de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo cada qual direito a um voto, cabendo ao Presidente o voto nominal e de qualidade.
Art. 7º O exercício da função de membro do Conselho Estadual de Proteção Contra Incêndio será considerado munuspúblico de caráter relevante, não caracterizando vínculo empregatício que importe em qualquer encargo trabalhista ou social.
Parágrafo único. O mandato dos membros representantes das entidades constantes dos incisos II a VIII do artigo 2º, será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um período de mandado consecutivo.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará os dispositivos desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado