LEI Nº 16.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0246.0/2013

DO: 19.729 de 31/12/2013

Alterada pelas Leis: 16.542/14; 17.717/19

Decreto: 2326/14;

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança contra Incêndio e Pânico (CESIP), vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP).

Art. 2º O CESIP é composto de 10 (dez) membros, sendo:

Art. 2º O CESIP é composto de 13 (treze) membros, sendo: (Redação dada pela Lei 16.542/14).

Art. 2º O CESIP é composto de 14 (quatorze) membros, sendo: (Redação do caput, dada pela Lei 17.717, de 2019).

I – 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), que o presidirá, com voto de qualidade;

b) Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);

c) Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);

d) Instituto Geral de Perícias (IGP); e

e) Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC); e

II – 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente de cada uma das seguintes entidades:

a) Associação dos Bombeiros Voluntários no Estado de Santa Catarina (ABVESC);

b) Federação Catarinense de Bombeiros Comunitários (FECABOM);

c) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (CREA-SC);

d) Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Santa Catarina (CAU/SC); e

e) Federação Catarinense de Municípios (FECAM).

f) Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC); (Redação incluída pela Lei 16.542/14).

g) Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (FASISC); e (Redação incluída pela Lei 16.542/14).

h) Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Santa Catarina (FECOMÉRCIO). (Redação incluída pela Lei 16.542/14).

§ 1º O CESIP pode convidar, a qualquer tempo, outras entidades, outros órgãos ou outros profissionais que possam contribuir para o aperfeiçoamento da legislação, das ações e dos procedimentos relativos à segurança contra incêndio e pânico.

§ 2º Os representantes dos órgãos e das entidades referidos nos incisos I e II do caput deste artigo devem ser indicados pelos respectivos titulares para designação pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Os representantes de que trata este artigo não receberão remuneração por sua atuação, exceto o ressarcimento dos valores dispendidos para as despesas decorrentes de suas atividades, conforme solicitação e justificativa em ato administrativo específico, sendo sua atuação considerada de relevante interesse público.

i) Associação Catarinense de Engenharia de Segurança do Trabalho (ACEST). (Redação da alínea i, incluída pela Lei 17.717, de 2019).

Art. 3º Ao CESIP compete:

I – estimular a integração entre os órgãos e as entidades que atuam nas áreas afins da segurança contra incêndio e pânico;

II – colaborar no cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e pânico;

III – colaborar na articulação das atividades dos órgãos e das entidades públicas e privadas relacionadas à segurança contra incêndio e pânico;

IV – estimular a modernização e a melhoria da qualidade dos serviços relacionados com a segurança contra incêndio e pânico;

V – estimular a promoção de campanhas educativas de segurança contra incêndio e pânico;

VI – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;

VII – desenvolver estudos e ações com vistas a aumentar a eficiência dos serviços preventivos contra incêndio e pânico; e

VIII – elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno, com quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos representantes, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O CESIP reunir-se-á trimestralmente ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do presidente ou por proposição da maioria dos seus membros.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 10.826, de 27 de julho de 1998.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado