LEI Nº 10.916, de 15 de setembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 243/98

DO. 16.003 de 15/09/98

Alterada pela Lei nº 11.022/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, entidade civil reconhecida de utilidade pública estadual, conforme a Lei nº 3.076, de 16 de julho de 1962, com sede em Florianópolis - SC, o direito real de uso permanente e gratuito do imóvel matriculado sob o nº 11.508 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 00359 na Secretaria de Estado da Administração.

LEI 11.022/98 (Art. 1º) – (DO. 16.069 de 21/12/98)

“O artigo 1º da Lei nº 10.916, de 15 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC, entidade civil reconhecida de utilidade pública estadual, conforme a Lei nº 3.076, de 16 de julho de 1962, com sede em Florianópolis - SC, o direito real de uso permanente e gratuito de parte do imóvel matriculado sob o nº 6.664 do Cartório do Registro de Imóveis - 2º Ofício da Comarca da Capital e que possui as seguintes medidas e confrontações: ao oeste para a rua Itaberá em quatro linhas secas, medindo a primeira 131,29 m (cento e trinta e um metros e vinte e nove centímetros) contados da extrema do terreno de um Posto Policial Civil existente, a segunda medindo 4,59 m (quatro metros e cinqüenta e nove centímetros), a terceira 4,52 m (quatro metros e cinqüenta e dois centímetros) e a quarta 4,65 m (quatro metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o muro que margeia o córrego existente; ao sul, para a rua dos Bambus, mede 94,00 m (noventa e quatro metros) contados da extrema do terreno ocupado pela unidade da Polícia Civil; ao leste o imóvel limita-se pelo córrego existente até um ponto obtido através do prolongamento de uma linha imaginária que parte de um ponto distante 4,70 m (quatro metros e setenta centímetros) da extrema da parede do lado sul do prédio do almoxarifado da Secretaria de Estado da Administração em direção oeste, a partir daí mede-se 26,70 m (vinte e seis metros e setenta centímetros) em direção leste, até encontrar a divisa com a rodovia SC - 404, e a partir daí, mede-se 44,00 m (quarenta e quatro metros) em direção sul até encontrar o ponto final, na rua dos Bambus, sendo que o leito do córrego não se inclui na concessão, perfazendo a área aproximada de 4.830,00 m² (quatro mil, oitocentos e trinta metros quadrados)”.

Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior se destina à edificação da sede da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina - ESMESC e poderá ser usado ainda como sede da Associação dos Magistrados Catarinenses - AMC.

Art. 3º A Associação dos Magistrados Catarinenses se obriga a atender as normas legais impostas pelo município ao executar o projeto de construção da Escola Superior da Magistratura.

Art. 4º Fica vedado à Associação dos Magistrados Catarinenses:

I - transferir a terceiros, sob qualquer forma, total ou parcialmente, os direitos adquiridos com a presente concessão;

II - oferecer o imóvel, inclusive futuras benfeitorias, a título de garantia de obrigação contraída;

III - utilizar ou permitir que o imóvel e suas benfeitorias sejam utilizadas para atividades estranhas aos seus objetivos estatutários e regimentais;

IV - usar o imóvel, direta ou indiretamente, de maneira prejudicial à comunidade ou de forma contrária ao interesse público.

Art. 5º Os danos causados ao imóvel pela Associação Catarinense dos Magistrados, seus associados ou terceiros serão completamente recuperados por ela, sob pena de responsabilidade civil no caso de reversão.

Art. 6º As benfeitorias eventualmente edificadas deverão ser averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente em nome do Estado.

Art. 7º Na hipótese de reversão o Estado não se obriga a indenizar as benfeitorias edificadas, face a gratuidade da concessão.

Art. 8º A posse direta do imóvel bem como suas benfeitorias serão imediatamente revertidas ao Estado nas seguintes hipóteses:

I - dissolução ou extinção da cessionária;

II - desvio da finalidade;

III - inobservância de qualquer dispositivo desta Lei;

IV - mudança de local da sede da cessionária.

Art. 9º A reversão prevista no artigo anterior ocorrerá independente de notificação judicial ou extrajudicial e se fará diretamente ao Poder Executivo do Estado.

Art. 10. Ao término da presente concessão, seja qual for o motivo, o imóvel e as benfeitorias serão restituídos ao Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 5º desta Lei.

Art. 11. Enquanto perdurar a concessão é da exclusiva responsabilidade da Associação Catarinense dos Magistrados todos os encargos incidentes sobre o imóvel e futuras benfeitorias bem como os decorrentes de sua utilização.

Art. 12. A Associação dos Magistrados Catarinenses e outras entidades, órgãos públicos ou Poderes do Estado ficam autorizados a celebrar convênio para viabilizar a construção da sede da Escola Superior da Magistratura, podendo, a título de retribuição, ser conferido ao convenente o direito de desenvolver atividades culturais e educacionais relativas ao aperfeiçoamento e à formação na área de recursos humanos, inclusive para o funcionamento de centros de treinamento de pessoal.

Art. 13. O Estado, através da Secretaria de Estado da Administração, mediante requisição do seu titular, poderá usar o imóvel, os equipamentos e as benfeitorias sem prejuízo das atividades da Associação dos Magistrados Catarinenses e da Escola Superior da Magistratura.

Art. 14. É nulo de pleno direito o fato ou o ato jurídico que transgredir o previsto no artigo 4º e nos incisos II e III do artigo 8º da presente Lei.

Art. 15. O Estado e a Associação Catarinense dos Magistrados poderão firmar contrato subsidiário regulamentando o disposto nesta Lei.

Art. 16. A Associação Catarinense dos Magistrados terá o prazo de 4 (quatro) anos para iniciar a edificação das instalações da Escola Superior da Magistratura, sob pena de devolução ou retomada imediata do imóvel pelo Estado.

Art. 17. Compete à Associação Catarinense dos Magistrados a conservação, o zelo e a segurança do imóvel, sendo admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, durante a vigência desta Lei.

Art. 18. Esta concessão de direito real de uso se subordina aos ditames da Lei federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, com a nova redação da Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994.

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva da Associação Catarinense dos Magistrados.

Art. 20. O Estado será representado no ato de concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 21. A Secretaria de Estado da Administração fará as anotações necessárias ao controle do patrimônio do Estado.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.801, de 13 de julho de 1998.

Florianópolis, 15 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Consolidação virtual disponibilizada em 19/11/03. (tr.)