LEI Nº 10.927, de 22 de setembro de 1998
Procedência: Dep. Ivan Ranzolin
Natureza: PL 187/98
DO. 16.008 de 22/09/98
Ver Lei: 11.360/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos:
“Art. 4º..................................................................................................................
Parágrafo 2º A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:
I -.....................................................................................................................;
II -....................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado