LEI Nº 10.927, de 22 de setembro de 1998

Procedência: Dep. Ivan Ranzolin

Natureza: PL 187/98

DO. 16.008 de 22/09/98

Ver Lei: 11.360/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos:

“Art. 4º..................................................................................................................

Parágrafo 2º A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:

I -.....................................................................................................................;

II -....................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado