LEI Nº 11.019, de 21 de dezembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 348/98

DO 16.069 de 21/12/98

Alterada pela Lei: 11.433/2000

Fonte: Alesc/Gcan

Autoriza a doação de imóveis.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI a área total dos imóveis matriculados sob os nºs. 21.919 e 41.591 e parte da área do imóvel matriculado sob o nº 42.889, registrados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio, neste Estado.

§ 1º Do total da área matriculada sob o nº 42.889, mencionada no “caput” deste artigo, fica doada somente parte do imóvel correspondente a 7.067.906,79 m( (sete milhões, sessenta e sete mil, novecentos e seis metros e setenta e nove decímetros quadrados).

§ 1º Do total da área matriculada sob o nº 42.889, mencionado no caput deste artigo, fica doada somente parte do imóvel correspondente a 6.949.254,17 m² (seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil, duzentos e cinqüenta e quatro metros e dezessete decímetros quadrados ). (Redação dada pela Lei 11.433, de 2000)

§ 2º Compete à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI as ações necessárias à demarcação dos imóveis doados.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias agrícolas.

Art. 3º A donatária não poderá, sob pena e reversão:

I - desviar a finalidade;

II - alienar, ceder, alugar ou arrendar o imóvel;

III - gravá-lo com ônus de qualquer natureza.

Art. 4º A reversão prevista no artigo anterior ocorrerá independente de notificação e de indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta exclusiva da donatária.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 7º O Estado será representado no ato da transferência das propriedades pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado