LEI Nº 11.051, de 22 de dezembro de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 338/98

DO 16.070 de 22/12/98

Alterada pela Lei nº 12.669/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a permuta de imóveis no Município de Joinville e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Joinville Esporte Clube - JEC autorizado a alienar, mediante permuta, os imóveis matriculados sob o nº 9.422 e nº 9.423, ambos no Cartório de Registro de Imóveis - 2ª Circunscrição da Comarca de Joinville, doados através da Lei nº 8.205, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 2º A permuta autorizada por esta Lei será feita pelo imóvel de propriedade do Município de Joinville, sob a matrícula nº 75.502 no Cartório do Registro de Imóveis - 1ª Circunscrição da Comarca de Joinville, e destina-se à edificação de um ginásio desportivo.

LEI 12.669/03 (Art. 1º) – (DO. 17.254 de 07/10/03)

“O art. 2º da Lei nº 11.051, de 22 de dezembro de 1998, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 2º A permuta autorizada por esta Leu será efetuada com parte do imóvel matriculado sob nº 15.713 do Livro 02 do Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis – 1º Circunscrição da Comarca de Joinville, e destina-se à edificação do Centro Desportivo de Concentração e Treinamento do Joinville Esporte Clube – JEC.

Parágrafo único. O imóvel mencionado no caput deste artigo, localizado no Município de Joinville, a ser desmembrado da área maior, possui as seguintes medidas e confrontações: frente, ao noroeste, para a avenida Santos Dumont, medindo 144,40 m (cento e quarenta e quatro metros e quarenta centímetros); fundos ao suleste, para uma rua projetada, na extensão de 143,22 m (cento e quarenta e três metros e vinte e dois centímetros); na lateral, ao sudoeste, medindo 853,00 m (oitocentos e cinqüenta e três metros) e na outra lateral, ao nordeste, medindo 868,00 m (oitocentos e sessenta e oito metros), perfazendo a área total de 123.065,95 m2 (cento e vinte e três mil sessenta e cinto metros e noventa e cinco decímetros quadrados).”

Art. 3º O imóvel que o Joinville Esporte Clube adquirir com a permuta ficará gravado com as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.

Art. 4º A reversão prevista no artigo antecedente ocorrerá independente de notificação judicial ou extrajudicial, sendo indenizáveis apenas as benfeitorias necessárias eventualmente construídas.

Art. 5º Deverão constar da escritura pública de permuta as disposições previstas no artigo 3º desta Lei, sob pena de anulabilidade do ato de transferência das propriedades.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dos permutantes.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Consolidação virtual disponibilizada em 24/10/03. (tr.)