LEI Nº 11.077, de 11 de janeiro de 1999

Procedência: Dep. Volnei Morastoni

Natureza: PL 339/98

DO 16.082 de 11/01/99

Alterada pela Lei 12.119/02

Ver LP 11.359/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.209, de 2 de janeiro de 1991.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.209, de 2 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica assegurada a pedestres e ciclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açu por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes.”

Art. 1º Fica assegurada a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes. (Redação dada pela LEI 12.119, de 2002)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado