LEI N° 12.119, de 07 de janeiro de 2002
Procedência: Governamental
Natureza: PL 497/01
DO. 16.821 de 09/01/02
Ver Lei 8.209/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece nova redação ao art. 1º da Lei n° 11.077, de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei n° 11.077, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica assegurada a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2001.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado