LEI Nº 11.077, de 11 de janeiro de 1999
Procedência: Dep. Volnei Morastoni
Natureza: PL 339/98
DO 16.082 de 11/01/99
Alterada pela Lei 12.119/02
Ver LP 11.359/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.209, de 2 de janeiro de 1991.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.209, de 2 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a pedestres e ciclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açu por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes.”
Art. 1º Fica assegurada a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes. (Redação dada pela LEI 12.119, de 2002)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de janeiro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado