LEI Nº 11.078, de 11 de janeiro de 1999

Procedência: Dep. Sérgio Silva

Natureza: PL 278/97

DO 16.082 de 11/01/99

Veto Parcial – MG 0007/99

Alterada pela Lei 17.074/17

ADI STF 2030 - Improcedente

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no Estado de Santa Catarina, a observância dos procedimentos e critérios instituídos por esta Lei para o controle de resíduos oriundos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras.

Parágrafo único. Os procedimentos e critérios para as operações atingidas por esta Lei objetivam o menor risco de poluição do mar litorâneo do Estado.

Art. 2º Considera-se resíduo todo refugo, esgoto, lodo, borra, misturas oleosas, lastro sujo, água de lavagem de tanques e outros materiais que devem ser descartados de uma embarcação ou removidos de uma instalação costeira.

Parágrafo único. Entende-se por "outros materiais" qualquer substância ou material resultante da operação ou emprego na embar​cação ou instalação costeira, como:

a) óleo residual da casa de máquinas;

b) mercadorias contaminadas por agentes poluidores que as tornem impróprias para consumo normal;

c) peças substituídas e sobras de materiais empregados em manutenção preventiva ou corretiva de embarcações ou de equipamen​tos de instalações costeiras.

Art. 3º Os resíduos são classificados em perigosos e não perigosos.

§ 1º Os resíduos perigosos serão definidos através de regulamento.

§ 2º Os resíduos não perigosos são:

a) resíduos de alojamentos, de cozinha e refeitório de embarcações;

b) lixo industrial que não apresente qualquer risco à saúde ou de combustão espontânea;

c) outros resíduos que sejam comprovadamente não perigo​sos, a serem determinados em regulamento.

Art. 4º VETADO. (Veto Parcial – MG 0007/99 )

Art. 4º As embarcações deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor seus próprios resíduos, que serão descartados somente em instalações terrestres.

Art. 5º As instalações costeiras deverão contar com sistemas adequados para receber, selecionar e dispor de seus resíduos próprios e os das embarcações que nelas operem.

Art. 6º A disposição final dos resíduos e a incineração dos não biodegradáveis será realizada de acordo com os critérios estabele​cidos em regulamento.

Art. 6º Os navios e embarcações comerciais que atracarem na área portuária do litoral catarinense devem realizar a remoção adequada de seus resíduos sólidos, de modo a prevenir a recorrência do descarte de resíduos internacionais nas imediações, atendendo ao serviço essencial e contínuo de saúde pública e preservação do meio ambiente. (Redação dada pela Lei 17.074, de 2017).

§ 1º O responsável legal pelo navio ou embarcação comercial deve efetivar todas as medidas para obediência da presente Lei, sob pena das sanções legais previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008. (Incluído pela Lei 17.074, de 2017).

§ 2º Os casos em que não haja resíduos sólidos a serem removidos devem ser justificados e registrados pelo responsável do navio ou da embarcação comercial, perante a gestão ambiental da autoridade portuária, para fins de eventual responsabilidade do gerador de descarte indevido. (Incluído pela Lei 17.074, de 2017).

§ 3º O destino final dos resíduos sólidos deve ser realizado de acordo com o estabelecido pela Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Incluído pela Lei 17.074, de 2017).

Art. 7º Esta Lei é aplicável a todas as instalações industriais, de lazer ou particulares com potencial de poluir o mar litorâneo do Estado.

Art. 8º VETADO. (Veto Parcial – MG 0007/99 )

Art. 8º Em caso de derrame, vazamento ou deposição acidental de óleo, em trato d’água ou solo, as despesas de limpeza e restauração da área e bens atingidos, assim como a destinação final dos resíduos gerados, serão de responsabilidade do porto, terminal, embarcação ou instalação em que ocorreu o incidente.

Parágrafo único. É proibido o emprego de produtos químicos na controle de eventuais derrames de óleo.

Art. 9º A fiscalização e as penalidades decorrentes da aplicação desta Lei serão previstas em regulamento.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado