LEI Nº 17.074, DE 12 DE JANEIRO DE 2017

Procedência: Dep. Maurício Eskudlark

Natureza: PL./0337.1/2016

DOE: 20.453, de 13/01/2017

Fonte: ALESC/GCAN

Altera o art. 6º da Lei nº 11.078, de 1999, que “Estabelece normas sobre controle de resíduos de embarcações, oleodutos e instalações costeiras e dá outras providências”, com a finalidade de controlar os resíduos sólidos descartados por navios e embarcações comerciais que atracam nos portos catarinenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 11.078, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os navios e embarcações comerciais que atracarem na área portuária do litoral catarinense devem realizar a remoção adequada de seus resíduos sólidos, de modo a prevenir a recorrência do descarte de resíduos internacionais nas imediações, atendendo ao serviço essencial e contínuo de saúde pública e preservação do meio ambiente.

§ 1º O responsável legal pelo navio ou embarcação comercial deve efetivar todas as medidas para obediência da presente Lei, sob pena das sanções legais previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 2º Os casos em que não haja resíduos sólidos a serem removidos devem ser justificados e registrados pelo responsável do navio ou da embarcação comercial, perante a gestão ambiental da autoridade portuária, para fins de eventual responsabilidade do gerador de descarte indevido.

§ 3º O destino final dos resíduos sólidos deve ser realizado de acordo com o estabelecido pela Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado