LEI Nº 11.079, de 31 de março de 1999
Procedência: Governamental
Natureza: PL 006/99
DO 16.138 de 06/04/99
Alterada parcialmente pela: 11.371/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a renovar prazo de contratos de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por 12 (doze) meses o prazo de contrato de pessoal a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.510, de 30 de março de 1994, e art. 1º da Lei nº 10.367, de 24 de janeiro de 1997.
LEI 11.371/00 (Art. 1º) – (DO. 16.394 de 14/04/00)
“Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por três anos e cinco meses o prazo de contrato de pessoal a que se refere ... o art. 1º da Lei nº 11.079, de 31 de março de 1999.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 28 de fevereiro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 31 de março de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Consolidação virtual efetuada em 13/04/04 (tr.)