LEI Nº 11.096, de 17 de maio de 1999
Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini
Natureza: PL 041/99
DOE: 16.167, de 18/05/1999
Alterada pela Lei: 15.781/2012
Fonte: ALESC/GCAN
Estabelece norma para a condução de animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, em vias públicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, somente poderão transitar em vias públicas devidamente revestidos com focinheira.
Art. 1º-A Fica aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo, ao proprietário e/ou condutor de cão de guarda que, em via pública, causar lesão física a pessoa, comprovada por Boletim de Ocorrência.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo, será aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário e/ou condutor de cão que não se enquadre na categoria cão de guarda. (Redação incluída pela Lei 15.781, de 2012)
Art. 2º A não observância desta Lei imputará ao proprietário do animal as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de maio de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado