LEI Nº 11.096, de 17 de maio de 1999

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 041/99

DOE: 16.167, de 18/05/1999

Alterada pela Lei: 15.781/2012

Fonte: ALESC/GCAN

Estabelece norma para a condução de animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, em vias públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, somente poderão transitar em vias públicas devidamente revestidos com focinheira.

Art. 1º-A Fica aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo, ao proprietário e/ou condutor de cão de guarda que, em via pública, causar lesão física a pessoa, comprovada por Boletim de Ocorrência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo, será aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário e/ou condutor de cão que não se enquadre na categoria cão de guarda. (Redação incluída pela Lei 15.781, de 2012)

Art. 2º A não observância desta Lei imputará ao proprietário do animal as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de maio de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado