LEI Nº 15.781, de 19 de março de 2012

Procedência: Dep. Jailson Lima

Natureza: PL./0033.0/2011

DO: 19.296 de 20/03/2012

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera a Lei nº 11.096, de 1999, que estabelece norma para a condução de animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, em vias públicas, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º A à Lei nº 11.096, de 17 de maio de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 1º A Fica aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo, ao proprietário e/ou condutor de cão de guarda que, em via pública, causar lesão física a pessoa, comprovada por Boletim de Ocorrência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo, será aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário e/ou condutor de cão que não se enquadre na categoria cão de guarda.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de março de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado