LEI Nº 11.120, de 28 de junho de 1999

Procedência: Dep. Heitor Sché

Natureza: PL 040/99

DO 16.195 de 28/06/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação do art. 2º e do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para obtenção do estágio, o aluno deverá estar matriculado e comprovar freqüência efetiva no ensino médio ou superior ou ainda em curso de educação especial.”

Art. 2º O § 1º do art. 5º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º...................................................................................................................

§ 1º Poderão atuar como agentes de integração, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.”

Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 8º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de junho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado