LEI Nº 11.120, de 28 de junho de 1999
Procedência: Dep. Heitor Sché
Natureza: PL 040/99
DO 16.195 de 28/06/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a redação do art. 2º e do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, que dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para obtenção do estágio, o aluno deverá estar matriculado e comprovar freqüência efetiva no ensino médio ou superior ou ainda em curso de educação especial.”
Art. 2º O § 1º do art. 5º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º...................................................................................................................
§ 1º Poderão atuar como agentes de integração, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.”
Art. 3º Fica revogado o § 2º do artigo 8º da Lei nº 10.864, de 29 de julho de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado