LEI Nº 10.864, de 29 de julho de 1998

Procedência: Dep. João Henrique Blasi

Natureza: PL 54/98

DO 15.970 de 29/07/98

Veto Parcial – MG 3782

Alterada pelas Leis: 11.120/99; 11.467/00; 14.852/09; 19.015/2024

Decreto: 387/99; 1323/03; 297/07; 2647/09; 781/12; 782/2012;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. A concessão de que trata o “caput” deste artigo fica condicionada à existência, no órgão ou na entidade, de estrutura que assegure ao estagiário experiência prática em sua área de formação, sob supervisão e orientação de profissional habilitado.

Art. 1º É facultado aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta, conceder estágio a aluno matriculado em curso regular de ensino, ou de ensino à distância, mantido pelo poder público ou pela iniciativa privada, com funcionamento autorizado ou reconhecido pelos órgãos competentes. (NR)

Parágrafo único. A fiscalização e a sanção do disposto no caput, será definida em regulamento. (NR) (Redação dada pela Lei 14.852, de 2009)

Art. 2º Para obtenção do estágio, o aluno deverá comprovar freqüência e bom aproveitamento em curso de nível superior, profissionalizante de 2º grau, ou de educação especial.

Art. 2º Para obtenção do estágio, o aluno deverá estar matriculado e comprovar freqüência efetiva no ensino médio ou superior ou ainda em curso de educação especial. (Redação dada pela Lei 11.120, de 1999)

Parágrafo único. Considera-se bom aproveitamento a obtenção de média global igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos previstos nas matérias cursadas no período letivo imediatamente anterior ao da concessão do estágio.

Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo o estagiário receber bolsa, ajuda de custo ou outra forma de contraprestação acordada em instrumento específico, ressalvado o disposto na legislação previdenciária.

Art. 4º Na contratação de estudante estagiário, serão observadas as seguintes condições:

I - celebração de convênio entre o órgão ou a entidade pública e a instituição de ensino;

II - assinatura de termo de compromisso pelo estudante ou por seu responsável, quando menor de 18 (dezoito) anos, e pelo representante do órgão ou da entidade pública concedente do estágio, com a intervenção obrigatória da instituição de ensino;

III - pagamento, pela entidade concedente, de bolsa de estudos ou de qualquer outra forma de contraprestação especificada no convênio e no termo de compromisso;

IV - contraprestação, pelo estagiário, através de atividades definidas no termo de compromisso, com jornada de trabalho diária em horário compatível com a vida escolar;

V - correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário.

V – correlação comprovada entre as atividades desenvolvidas no estágio e a área de formação escolar do estagiário;

VI – reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das vagas de estagiários de segundo grau, para estudantes matriculados na rede pública de ensino.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração pública estadual terão o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da publicação desta Lei para se adaptarem ao disposto no inciso VI do caput. (Redação dos incisos V, VI e paragráfo unico incluídos pela Lei 19.015, de 2024)

Art. 5º Os órgãos e as entidades públicas poderão recorrer aos serviços de agentes de integração, que atuarão junto ao sistema de ensino e à comunidade.

§ 1º Poderão atuar como agentes de integração entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos da data da celebração dos convênios.

§ 1º Poderão atuar como agentes de integração, entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. (Redação dada pela Lei 11.120, de 1999)

§ 2º É vedada a cobrança ao estudante de taxa relativa a providências administrativas para a obtenção e a realização de estágio.

Art. 6º Compete aos agentes de integração:

I - identificar as oportunidades de estágio existentes e informar as instituições de ensino a respeito delas;

II - prestar serviços administrativos, providenciando o cadastramento de instituições de ensino e de estudantes e pesquisando oportunidades de estágio;

III - selecionar, obedecidos os requisitos do art. 2º, os estudantes e encaminhá-los ao órgão ou à entidade concedente do estágio.

Art. 7º A instituição de ensino, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes de integração, providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante, sob pena de anulação do convênio.

Art. 7º A instituição de ensino ou o órgão ou entidade da administração pública, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes de integração, providenciará seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante, sob pena de anulação do convênio. (Redação dada pela Lei 11.467, de 2000)

Art. 8º O estágio terá duração máxima de 1 (um) ano, permitida uma única renovação por igual período, mediante novo termo de compromisso.

§ 1º Extingue-se o estágio:

I - pela desistência por escrito, do estudante;

II - pela não-renovação do termo de compromisso até a data de seu vencimento;

III - pelo abandono ou pela conclusão do curso;

IV - por iniciativa do órgão concedente, a qualquer momento, no caso de conduta inadequada ou descumprimento das obrigações assumidas pelo estagiário, comunicados, nessas hipóteses, os fundamentos da decisão à instituição de ensino e ao agente de integração.

§ 2º A renovação do termo de compromisso pelo estagiário fica condicionada à comprovação de seu bom rendimento escolar, nos termos do art. 2º desta Lei. (Redação revogada pela Lei 11.120, de 1999)

Art. 9º O convênio poderá prever a contraprestação de serviços pelo estagiário nos períodos de férias e recessos escolares.

Art. 10. O órgão ou a entidade concedente emitirá certificado de conclusão do estágio, no qual deverá constar a especialização de sua natureza, a carga horária global e a avaliação do aproveitamento do estudante.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica ao menor aprendiz vinculado a empresa pública ou sociedade de economia mista por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado