LEI Nº 11.150, de 16 de julho de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 065/99

DO 16.210 de 19/07/99

Alterada parcialmente pela Lei nº 11.430/00

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 120, § 3º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação de recursos das instituições financeiras oficiais de fomento;

VI - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da administração pública estadual;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com o Plano Plurianual para o período 2000 a 2003, o Anexo Único desta Lei estabelece as prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2000.

§ 1º As prioridades e as metas do Anexo Único desta Lei integrarão o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2000.

§ 2º As prioridades e as metas constantes do Anexo Único desta Lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício financeiro do ano 2000.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, em disquete no padrão disco flexível 3,5 polegadas, no formato TXT, colunas, será constituída de:

I - mensagem;

II - projeto de lei;

III - consolidação dos quadros orçamentários;

IV - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo objetivos, metas e custos discriminando a receita e a despesa, respeitado o disposto no art. 123, V, da Constituição Estadual.

V - anexo do orçamento de investimento, contendo objetivos, metas e custos discriminando os investimentos e as fontes de financiamento.

§ 1º A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, compreenderá os seguintes demonstrativos:

I - evolução da receita do Tesouro Estadual;

II - despesa do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo as categorias econômicas respectivas;

VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, por órgão, função, subfunção e programa;

X - demonstrativo da Receita Líquida Disponível;

XI - demonstrativo da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 167 da Constituição Estadual e da Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que “Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60 § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.”

§ 2º Na proposta orçamentária anual, o programa de trabalho da unidade orçamentária será discriminado por projetos e atividades, unidades/medidas e respectivos custos unitários.

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, obedecendo à classificação funcional programática, expressa em seu menor nível por projeto ou atividade, detalhada por grupos de despesa a seguir especificados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - amortização da dívida;

VI - outras despesas de capital.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 5º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado, relativas ao exercício financeiro do ano 2000.

Art. 6º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1999.

Parágrafo único. A lei orçamentária definirá a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 1999, bem como para o exercício de 2000.

Art. 7º Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 1999.

Art. 8º As obras ou prestações de serviços priorizadas em Audiências Públicas Regionais, na forma definida pela Lei Complementar nº 157, de 09 de setembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 165, de 07 de abril de 1998, terão prioridade na alocação de recursos.

Art. 9º A alocação dos créditos orçamentários, exceto para obras e as prestações de serviços priorizadas em Audiências Públicas Regionais, será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferências para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 10. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Parágrafo único. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 11. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 de julho de 1999, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária do ano 2000, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data da expedição do precatório;

IV - nome do beneficiário;

V - valor do precatório a ser pago.

Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser fixados os dispêndios sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 13. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;

III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

LEI 11.430/00 (Art. 1º) – (DO. 16.427 de 05/06/00)

“Fica excluído o inciso III, do art. 13 da Lei nº 11.150, de 16 de julho de 1999, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2000.”

IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.

Art. 14. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.

Art. 15. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a, no máximo, cinqüenta por cento do que for destinado à Assembléia Legislativa.

Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 17. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três poderes do Estado, os fundos, órgãos, autarquias e fundações.

Parágrafo único. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:

I - do orçamento da seguridade social;

II - de transferências de receitas do orçamento fiscal;

III - de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social;

IV - de outras fontes previstas na legislação.

Art. 18. As despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 1999, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual.

Art. 19. A distribuição e o repasse dos recursos mencionados no art. 170 da Constituição Estadual, far-se-á na forma da lei.

SEÇÃO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 20. O orçamento de investimento será integrado pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pelas empresas;

II - decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de operações internas de crédito;

IV - oriundos de operações externas de crédito;

V - de outras origens.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

Art. 21. Aplica-se ao orçamento das empresas o regime contábil previsto na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e, no que couber o disposto pelos arts. 109 e 110 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 22. Na elaboração dos orçamentos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à receita líquida disponível, incluídas todas as despesas de custeio administrativo e operacional, de investimentos, de pessoal ativo e inativo, encargos sociais e pagamento da dívida com o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:

I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,6% (três vírgula seis por cento);

II - Tribunal de Contas do Estado - 1,2% (um vírgula dois por cento);

III - Tribunal de Justiça do Estado - 6,0% (seis vírgula zero por cento), mais os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e ao pagamento da folha dos inativos das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar estadual nº 127, de 12 de agosto de 1994;

IV - Ministério Público - 2,0% (dois vírgula zero por cento);

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).

§ 1º Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados de acordo com o seguinte critério:

I - até o dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente serão repassados 100% (cem por cento) do valor atribuído, tomando-se por base a receita líquida disponível do mês anterior;

II - até o dia 15 do mês seguinte ou no primeiro dia útil subseqüente será repassada a diferença apurada entre a receita líquida disponível do mês de competência e a do mês imediatamente anterior.

§ 2º As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário serão encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma e prazo estabelecidos para o Poder Executivo.

Art. 23. Os saldos financeiros dos recursos decorrentes da participação da receita líquida disponível, vinculados aos órgãos e entidades mencionados no art. 22, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado até o dia 31 de dezembro do ano 2000, para efeito de encerramento da gestão do exercício financeiro.

SEÇÃO V

DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 24. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em conformidade com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na forma e detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:

I - contrariarem o estabelecido no “caput” deste artigo;

II - no somatório total, reduzirem o projeto ou a atividade em valor superior ao programado;

III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos;

IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

b) recursos para o atendimento dos serviços da dívida;

c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

d) receitas vinculadas;

e) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos;

f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual, quando ambas versarem sobre o mesmo aspecto da lei orçamentária.

Art. 25. Nas emendas ao projeto de lei orçamentária relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.

Art. 26. As emendas que alterarem financeiramente projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes nas metas físicas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 27. Na estimativa das receitas serão consideradas todas as alterações na legislação tributária ocorridas até 31 de dezembro de 1999, e em especial:

I - as modificações na legislação tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e a redução de isenções e benefícios fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - aperfeiçoamento da cobrança dos créditos tributários do Estado.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 28. As instituições financeiras oficiais de fomento atuarão, de forma coordenada e em consonância com outros órgãos do governo do Estado, no apoio creditício aos programas e projetos vinculados às prioridades e metas do Plano Plurianual, especialmente os que visem:

I - a retomada do crescimento e o fortalecimento da competitividade da economia catarinense;

II - a geração de oportunidades de emprego e renda e a melhoria da qualidade dos postos de trabalho;

III - a atenuação das desigualdades intra e inter-regionais;

IV - a preservação e defesa do meio ambiente;

V - a atração de novos projetos;

VI - apoio às microiniciativas econômicas de pessoas físicas e jurídicas, nos moldes definidos no Programa “Crédito de Confiança”;

VII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da empresa catarinense.

§ 1º Os financiamentos serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.

§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições financeiras oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no art. 29 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 29. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:

I - a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício de novas funções num contexto de administração que pressupõe a modernização do Estado;

II - aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

III - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais em vigor;

IV - a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;

V - a maior integração com os órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;

VI - a implementação de sistema alternativo de previdência com garantia de auto-sustentação.

Parágrafo único. No exercício financeiro do ano 2000, as despesas com pessoal ativo e inativo do Estado observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 96, de 31 de maio de 1999.

Art. 30. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. As despesas com transferências de recursos para os municípios, mediante convênios, contratos, ajustes, acordos administrativos ou auxílios financeiros, ressalvadas as destinadas a atender casos de calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o município beneficiado comprovar que:

I - mantém atualizados seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;

II - instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência, previstos nas Constituições Federal e Estadual;

III - arrecada e mantém atualizados todos os impostos que lhes cabem, previstos nos art. 156 da Constituição Federal e no art. 132 da Constituição Estadual;

IV - atende ao disposto no art. 123, inciso III, da Constituição Estadual, art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14 e Lei Complementar federal nº 96, de 31 de maio de 1999.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, incisos II e III, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos municípios fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.

§ 3º No caso do disposto no “caput” deste artigo, a contrapartida financeira do município será de 30% (trinta por cento) do valor do projeto.

Art. 32. Até trinta dias após a sanção da lei orçamentária anual, o Poder Executivo colocará à disposição da Assembléia Legislativa os dados relativos à execução orçamentária, por categoria de programação detalhada por fontes de recursos, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, mediante acesso amplo ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S. A. - CIASC.

§ 1º O relatório de que trata este artigo conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo:

I - grupo de despesa;

II - fonte;

III - órgão;

IV - unidade orçamentária;

V - função;

VI - programa;

VII - subprograma;

VIII - projetos correspondentes às ações prioritárias constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 2º Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminado para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I - o valor constante da lei orçamentária anual;

II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III - o valor empenhado no mês;

IV - o valor empenhado até o mês.

§ 3º O relatório de execução orçamentária não conterá duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 4º O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I - pessoal civil da Administração Direta;

II - pessoal militar;

III - servidores das Autarquias;

IV - servidores das Fundações;

V - empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 5º Os valores a que se refere o § 2º, não considerarão as despesas autorizadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida do Estado, as quais deverão ser apresentadas separadamente.

Art. 33. Até trinta dias após a sanção da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará, através da Secretaria de Estado da Fazenda, relatório contendo demonstrativo da execução da receita, por rubrica e por fonte de recursos, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 34. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Comissão Técnica Permanente prevista no § 1º, do art. 122 da Constituição Estadual, até 30 de setembro de 1999, relação das obras em execução com recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, nas quais tenham sido identificados indícios de irregularidades em sua gestão ainda que os processos se encontrem em tramitação, incluídas ou não na proposta orçamentária, indicando a classificação institucional e funcional - programática do projeto ou atividade correspondente, o órgão executante, a localização da obra, os indícios verificados e outros dados julgados relevantes para sua apreciação pela Comissão.

Art. 35. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá atender, no prazo máximo de trinta dias, contado da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios com relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei.

Parágrafo único. Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão Técnica Permanente prevista no § 1º do art. 122 da Constituição Estadual, fornecerão, no prazo mencionado neste artigo, informações acerca dos processos licitatórios relativos às obras relacionadas às propostas definidas pela Lei Complementar nº 157 de 09 de setembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 165, de 07 de abril de 1998.

Art. 36. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária, aprovarão, divulgarão e remeterão à Assembléia Legislativa às suas Comissões Técnicas Permanentes e à Coordenadoria do Orçamento Estadual Regionalizado, o quadro de detalhamento da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de seus fundos.

§ 1º O quadro de detalhamento da despesa discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, elemento, subelemento de despesa e fonte de recursos.

§ 2º Até sessenta dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada órgão e entidade, em nível de elemento e subelemento de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1999 e reabertos na forma do disposto no § 1º do art. 123 da Constituição Estadual.

Art. 37. Na hipótese do projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 dezembro de 1999, a programação dele constante relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Parágrafo único. Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.

Art. 38. O Poder Executivo publicará e remeterá ao Poder Legislativo, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

1 - PODER LEGISLATIVO

1. 1 - ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

1.1.1 - modernizar e reaparelhar o Poder Legislativo;

1.1.2 - recuperar as instalações físicas do Palácio Barriga Verde;

1.1.3 - criar condições para a efetiva participação da sociedade no acompanhamento dos trabalhos do Poder Legislativo, bem como no auxílio e acompanhamento das suas ações;

1.1.4 - dotar os gabinetes parlamentares, as comissões permanentes e temporárias da Assembléia Legislativa de condições para o cumprimento de sua destinação constitucional e legal, com aparelhamento, treinamento e capacitação das assessorias legislativas, de orçamento e de fiscalização financeira;

1.1.5 - implantar órgão de controle interno na forma do artigo 62 da Constituição do Estado.

1.2 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

1.2.1 - exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial nos órgãos, entidades e empresas das administrações públicas estadual e municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e à renúncia de receitas;

1.2.2 - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governo e Prefeituras, medi​ante parecer prévio encaminhado aos respectivos Poderes Legislativos;

1.2.3 - julgar as contas das Câmaras Municipais;

1.2.4 - julgar as contas dos ordenadores de despesas das unidades da administração centralizada e dos administradores das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no âmbito estadual, bem como dos ordenadores de despesas dos Poderes Legislativo e Judiciário e demais pessoas jurídicas sujeitas a sua jurisdição, assim como dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos, entidades e empresas dos Poderes Públicos Estadual e Municipal;

1.2.5 - apreciar, para fim de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, nas administrações direta e indireta Estadual e Municipal;

1.2.6 - realizar, por iniciativa própria da Assembléia Legislativa ou em razão de denúncia acolhida pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na administração pública Estadual e Municipal;

1.2.7 - responder às consultas sobre interpretação de Lei ou questão formuladas em tese, relativas às matérias sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, assim como atender, prioritariamente, solicitações de informações efetuadas pela Assembléia Legislativa sobre fiscalização e resultados de inspeções e auditorias efetuadas;

1.2.8 - ampliar a capacidade de atuação do controle externo na fiscalização das unidades gestoras do Estado e dos Municípios de Santa Catarina;

1.2.9 - adequar o modelo de fiscalização e o padrão de auditorias às novas formas de gestão do dinheiro público, em consonância com a reforma administrativa em curso no país;

1.2.10 - adequar a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, bem como suas Resoluções e Atos Normativos às inovações da Legislação Federal e dos novos padrões de fiscalização, análise, apreciação e julgamento das contas públicas;

1.2.11 - manter os serviços de orientação e apoio técnico às unidades gestoras fiscalizadas;

1.2.12 - promover o acesso das autoridades estaduais e municipais, assim como do cidadão comum às informações relativas à administração pública catarinense, através da Internet;

1.2.13 - implantar a filosofia da qualidade total no Tribunal de Contas do Estado visando o pleno atendimento das demandas da sociedade catarinense quanto ao controle externo das contas públicas.

2 - PODER JUDICIÁRIO

2.1 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

2.1.1 - agilizar e garantir ao cidadão o acesso à justiça de forma efetiva;

2.1.2 - provisionar os meios para pagamento dos encargos de pessoal e de administração geral concernentes às atividades administrativas e judiciárias;

2.1.3 - garantir os recursos necessários ao pagamento dos encargos oriundos de sen​tenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual;

2.1.4 - garantir o pagamento dos proventos e demais vantagens pecuniárias aos Juizes de Paz, Auxiliares e Serventuários de Justiça, extrajudiciais, inativos, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar nº 127/94;

2.1.5 - garantir os recursos indispensáveis ao pagamento de proventos da apo​sen​tadoria do pessoal do Poder Judiciário;

2.1.6 - construir, ampliar e reformar os prédios destinados aos serviços do Judiciário e do Ministério Público;

2.1.7 - implantar, manter e desenvolver serviços de informática do Judiciário e do Ministério Público;

2.1.8 - instalar novos órgãos previstos pela Constituição Estadual;

2.1.9 - adquirir máquinas, equipamentos e utilitários para o Poder Judiciário e Mi​nistério Público;

2.1.10 - apoiar financeiramente as associações e entidades de classe do Poder Judiciário para fins de aprimoramento profissional, na forma disposta pelos artigos 17 a 19 da Lei Complementar 161, de 23/12/97.

3 - PODER EXECUTIVO

3.1 - MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1.1 - defender a moralidade administrativa no serviço público e a regularização da conduta dos contribuintes;

3.1.2 - sustentar os padrões de cidadania e a defesa sistemática dos direitos sociais, e individuais e coletivos;

3.1.3 - desenvolver ações integradas com organismos afins, especialmente com os órgãos de polícia administrativa no âmbito de sua atuação;

3.1.4 - intensificar o combate e a prevenção à criminalidade, em especial ao crime organizado, narcotráfico, extorsão, seqüestro e crime com envolvimento de agente público;

3.1.5 - defender o patrimônio público, o meio ambiente, o consumidor e o patrimônio histórico e paisagístico.

3.2 - DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

3.2.1 - desenvolver um plano emergencial para assegurar a todos os cidadãos do Estado a documentação básica: certidão de nascimento, carteira de identidade, título de eleitor, carteira profissional, CPF, quitação militar e certidão de casamento;

3.2.2 - implementar a Defensoria Pública do Estado;

3.2.3 - desenvolver programas de atendimento as vítimas de crimes e de proteção às testemunhas;

3.2.4 - estimular a criação e apoiar o fortalecimento de organizações de representação da sociedade civil, principalmente os Conselhos de Direitos representativos das minorias sociais e grupos de situação mais vulnerável: mulheres, crianças, idosos, negros, índios, portadores de deficiências, homossexuais, etc.;

3.2.5 - implementar os Conselhos da Comunidade em todas as comarcas do Estado;

3.2.6 - criar incentivos fiscais para as empresas que empreguem portadores de deficiências e/ou integrantes de minorias tradicionalmente excluídas;

3.2.7 - estimular a criação do Fundo Estadual de Contribuições Voluntárias;

3.2.8 - apoiar o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher na formulação e implementação de políticas públicas para a promoção e defesa dos direitos da mulher;

3.2.9 - cooperar no processo de desenvolvimento das populações indígenas respeitando o princípio do pluralismo cultural;

3.2.10 - incentivar o desenvolvimento de ações e a implementação de políticas de valorização da produção cultural da população negra;

3.2.11 - implantar a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Outorgados e Delegados.

3.3. - EDUCAÇÃO

3.3.1 - educação-direito de cidadania: Implementar “Um Novo Fazer Pedagógico”;

3.3.2 - garantir o acesso e a permanência do aluno na escola, ampliando as oportunidades educacionais, reduzindo a evasão e a repetência escolar da educação básica;

3.3.3 - atender a população indígena, rural e assentados;

3.3.4 - redefinir as escolas nucleadas;

3.3.5 - implantar e/ou implementar a biblioteca escolar;

3.3.6 - garantir o acesso e permanência à escolaridade básica aos jovens e adultos, na modalidade supletiva para prosseguimento dos seus estudos;

3.3.7 - oferecer ensino profissional que permita capacitar a clientela para o acesso a uma atividade produtiva;

3.3.8 - oportunizar habilitações profissionais, através de exames, à clientela que atua no mercado de trabalho sem a devida regularização profissional;

3.3.9 - Instituto Estadual de Educação (I.E.E.): resgatar a qualidade de ensino, dando novo corpo à ação pedagógica; ampliação dos cursos técnicos profissionalizantes com base na nova LDB, buscando parcerias com outros órgãos públicos e iniciativa privada; recuperar o papel histórico, científico, pedagógico e tecnológico do I.E.E., como laboratório de novas metodologias e práticas da rede pública estadual;

3.3.10 - implantar uma gestão democrática na Educação Pública Escolar - Centro do Processo Educativo;

3.3.11 - transformar a escola numa agência de mobilização e de prestação de serviços para a comunidade;

3.3.12 - assegurar às escolas públicas do Estado progressivos graus de autonomia administrativa, financeira e pedagógica;

3.3.13 - integrar as ações educacionais entre Estado e municípios;

3.3.14 - ampliar as oportunidades de educação especial;

3.3.15 - redefinir a estrutura organizacional;

3.3.16 - assegurar o acesso e a permanência das pessoas com deficiência, na rede regular de ensino;

3.3.17 - promover estudos e pesquisas necessárias à elaboração de planos, programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento permanente dos serviços da educação especial e prevenção das deficiências;

3.3.18 - capacitar os profissionais que atuam nas instituições de educação especial e na rede regular de ensino;

3.3.19 - dinamizar as ações descentralizadas da Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE;

3.3.20 - adequar a remuneração do magistério;

3.3.21 - estimular a profissionalização do magistério;

3.3.22 - definir e implementar programas para capacitação de professores e de profissionais da educação;

3.3.23 - formar gestores da educação pública;

3.3.24 - ampliar as oportunidades do ensino superior voltado às necessidades do educando;

3.3.25 - incorporar recursos tecnológicos na ação pedagógica;

3.3.26 - promover o aprendizado em informática.

3.4 - SAÚDE

3.4.1 - reorganizar, em parceria com os municípios, os serviços de saúde do Estado, de sorte a assegurar a universalização do atendimento com qualidade;

3.4.2 - implementar o Programa de Orientação Materno-Infantil, assumindo sucessivamente o programa "Pacto pela Infância";

3.4.3 - assegurar, à família e a cada pessoa em particular, cobertura às necessidades de saúde e saneamento. Capacitar pessoas para que em suas próprias famílias sejam sujeitos de sua saúde;

3.4.4 - promover o aperfeiçoamento e a consolidação das ações básicas de saúde no plano ambulatorial;

3.4.5 - aperfeiçoar e consolidar o Sistema Único de Saúde-SUS no âmbito hospitalar;

3.4.6 - promover a autogestão nos hospitais do Estado;

3.4.7 - desenvolver e implantar sistemas de acompanhamento, avaliação, controle, auditoria e ouvidoria nas instituições públicas de saúde, bem como naquelas conveniadas;

3.4.8 - ampliar os serviços de vigilância sanitária, sistematizando processos de fiscalização e instrumentalizando as comunidades para envolverem-se no processo;

3.4.9 - produzir, adquirir e distribuir, nos hospitais e unidades de serviços, os medicamentos básicos demandados pela população;

3.4.10 - ampliar as atividades do Laboratório Central implantando sistemas de controle de qualidade;

3.4.11 - realizar o Censo da Saúde.

3.5 - GERAÇÃO DE OPORTUNIDADES DE TRABALHO E RENDA

3.5.1 - incentivar a geração de empregos e o aumento da renda do trabalhador;

3.5.2 - criar incentivos para o surgimento e fortalecimento das micro, pequenas e médias empresas;

3.5.3 - ampliar as ações do programa "Crédito de Confiança";

3.5.4 - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação de micro, pequenas e médias empresas;

3.5.5 - atrair novas relações empresariais para Santa Catarina;

3.5.6 - expandir as ações do programa "A Primeira Chance”;

3.5.7 - ampliar as ações do programa "Porta do Trabalhador" como espaço privilegiado de atendimento e encaminhamento a oportunidades de trabalho e renda;

3.5.8 - ampliar as oportunidades de treinamento profissional;

3.5.9 - instituir e implementar programas voltados à formação de novos empreendedores;

3.5.10 - implementar políticas setoriais de desenvolvimento;

3.5.11 - incentivar o desenvolvimento de tecnologias destinadas a viabilizar a competitividade dos produtos e serviços gerados em Santa Catarina;

3.5.12 - revisar a política de incentivos fiscais, objetivando alcançar maior eficácia;

3.5.13 - privilegiar a implantação de novos projetos nas regiões mais deprimidas social e economicamente.

3.6 - AGRICULTURA, AQÜICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

3.6.1 - restaurar e modernizar o Troca x Troca, como forma de apoio ao pequeno produtor;

3.6.2 - concluir o programa Microbacias I e implementar o Microbacias II;

3.6.3 - motivar a juventude para a qualidade na agricultura e na pesca;

3.6.4 - criar oportunidades de trabalho e renda pela agregação de valor aos produtos primários e através do agroturismo;

3.6.5 - incentivar o reflorestamento e a criação de associações de agricultores para o processamento de produtos de origem florestal;

3.6.6 - promover o acesso à terra e aos meios de produção;

3.6.7 - incentivar a expansão e o fortalecimento das cooperativas e associações de produtores;

3.6.8 - contribuir para o aumento da oferta e dos níveis de qualidade da água, com conseqüente redução da incidência de borrachudos;

3.6.9 - obter a auto-suficiência estadual em milho e incrementar a exportação de produtos agrícolas elaborados;

3.6.10 - iniciar a implantação do seguro agrícola;

3.6.11 - melhorar o atendimento ao agricultor e ao pescador;

3.6.12 - implementar programas de reflorestamento em pequenas propriedades rurais.

3.7 - TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE

3.7.1 - adequar a infra-estrutura do Estado ao desenvolvimento da atividade turística;

3.7.2 - captar estímulos e novos investimentos privados;

3.7.3 - capacitar recursos humanos para a atividade turística;

3.7.4 - promover o Estado no país e no exterior;

3.7.5 - capacitar empreendedores para o segmento turístico;

3.7.6 - apoiar o desenvolvimento de projetos alternativos;

3.7.7 - qualificar o turismo de estação;

3.7.8 - desenvolver e executar um plano para o desenvolvimento harmônico do litoral;

3.7.9 - implantar, em parceria com a iniciativa privada, o Instituto Catarinense de Gastronomia;

3.7.10 - valorizar a memória cultural do Estado de Santa Catarina;

3.7.11 - municipalizar a Cultura;

3.7.12 - recuperar a memória do Homem do Contestado;

3.7.13 - assegurar ao artista catarinense as condições necessárias à divulgação da sua produção artística;

3.7.14 - publicar a série "Cadernos da Cultura Catarinense";

3.7.15 - incentivar a publicação de livros de autores catarinenses;

3.7.16 - ampliar o Prêmio Cruz e Sousa;

3.7.17 - realizar, periodicamente, a Semana da Cultura Catarinense;

3.7.18 - assegurar as condições de trabalho eficiente à Agência Estadual de Meio Ambiente;

3.7.19 - atribuir aos empreendedores, públicos e privados, as tarefas de gestão ambiental das suas atividades, incluindo o monitoramento de fontes poluidoras;

3.7.20 - promover ações conjuntas com os empreendedores, públicos e privados, objetivando a preservação, recuperação e conservação do patrimônio ambiental;

3.7.21 - implantar um sistema de informações ambientais que esteja permanentemente disponível para a população;

3.7.22 - implantar o programa de educação ambiental em todas as escolas públicas do Estado;

3.7.23 - implantar o sistema de gerenciamento ambiental por bacia hidrográfica;

3.7.24 - implementar o PROVIDA, exigindo do Governo Federal a compensação de parte das riquezas nacionais geradas pelo carvão;

3.7.25 - apoiar a implantação de instituição comunitária destinada à pesquisa, ao estudo e ao desenvolvimento florestal do Estado.

3.8 - DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMUNITÁRIO

3.8.1 - estimular a organização da Sociedade com vistas à promoção humana e à conquista da plena cidadania social;

3.8.2 - considerar a família como o "locus" exclusivo para a implementação das políticas e ações voltadas ao desenvolvimento social;

3.8.3 - desenvolver um programa de atendimento integral à criança, nos moldes do PROCRIANÇA;

3.8.4 - estimular a implantação dos Conselhos Municipais da Criança e do Adoles​cente em todos os municípios;

3.8.5 - erradicar o trabalho infantil e todas as formas de exploração do trabalho de adolescentes;

3.8.6 - assegurar ao idoso, em parceria com a sociedade e com a família, o exercício pleno da sua cidadania;

3.8.7 - fortalecer o Conselho Estadual de Assistência Social;

3.8.8 - elaborar o Plano Estadual de Assistência Social;

3.8.9 - assegurar a inserção social das pessoas portadoras de carências especiais.

3.9 - SEGURANÇA

3.9.1 - intensificar as ações de policiamento ostensivo e as atividades apuratórias;

3.9.2 - aprimorar a qualidade dos serviços de segurança;

3.9.3 - maximizar as ações contra o crime organizado, especificamente na área de entorpecentes;

3.9.4 - promover a segurança no trânsito, intensificando as ações de fiscalização;

3.9.5 - ampliar a presença da atividade de bombeiros, otimizando as condições de atendimento emergencial;

3.9.6 - assegurar atendimento de qualidade para emergências ambientais que ameacem a segurança das populações;

3.9.7 - habilitar organismos e recursos humanos ao trabalho de orientação e fiscalização do trânsito;

3.9.8 - elevar a capacidade prisional do Estado, humanizando as condições de vida nos presídios;

3.9.9 - reintegrar o ex-presidiário ao convívio social.

3.10 - HABITAÇÃO

3.10.1 - instituir o Conselho de Habitação do Estado de Santa Catarina;

3.10.2 - estimular todos os municípios do Estado a instituírem o "Fundo Habitacional";

3.10.3 - garantir o acesso à habitação às famílias de menor renda;

3.10.4 - instituir o microcrédito habitacional;

3.10.5 - instituir o Troca x Troca no sistema habitacional;

3.10.6 - urbanizar áreas com objetivo habitacional;

3.10.7 - desenvolver programas habitacionais em parceria com empresas;

3.10.8 - estimular a produção de materiais de construção;

3.10.9 - estimular o desenvolvimento de novas tecnologias aplicáveis a programas habitacionais.

3.11 - INFRA-ESTRUTURA

3.11.1 - implantar a Agência Reguladora Estadual dos Serviços Públicos Outorgados ou Delegados;

3.11.2 - constituir parcerias com empresas de telecomunicações, objetivando compatibilizar investimentos às necessidades do Estado;

3.11.3 - executar o Plano Rodoviário Estadual;

3.11.4 - exigir do governo federal a complementação da malha viária de sua responsabilidade;

3.11.5 - apoiar os municípios na ampliação e manutenção dos seus sistemas viários;

3.11.6 - contribuir para a adequação dos portos às necessidades de exportação e importação dos produtos da economia catarinense;

3.11.7 - apoiar as ações públicas e privadas voltadas ao transporte aeroviário;

3.11.8 - contribuir para o ordenamento do crescimento urbano do Estado;

3.11.9 - regionalizar as ações voltadas ao saneamento básico;

3.11.10 - adequar a matriz energética do Estado às necessidades da sociedade e da economia;

3.11.11 - apoiar e implementar projetos de ciência e tecnologia.

3.12 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3.12.1 - reestruturar a administração do Estado;

3.12.2 - implantar o modelo de gestão do Estado por resultados;

3.12.3 - profissionalizar e valorizar o servidor público;

3.12.4 - parceirizar com o cidadão a administração das necessidades por ele geradas;

3.12.5 - revisar o modelo previdenciário do Estado;

3.12.6 - fortalecer as administrações municipais;

3.12.7 - incentivar a iniciativa privada a assumir encargos de gestão de serviços públicos;

3.12.8 - promover o fortalecimento institucional do Estado;

3.12.9 - instituir, em todas as regiões do Estado, o Colegiado da Administração Pública Estadual.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado