LEI Nº 11.156, de 16 de julho de 1999
Procedência: Dep. Francisco de Assis
Natureza: PL 060/99
DO 16.210 de 19/07/99
Alterada pela Lei 12.862/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Regulamenta o uso das Escolas Públicas Estaduais pelas entidades sem fins lucrativos, no período em que não estejam ocupadas com atividades pedagógicas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permitir o uso dos espaços físicos das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas ou outras atividades oficiais.
§ 1º As Unidades Escolares a que se refere o “caput” são aquelas que se encontram sob a administração direta do Estado.
§ 2º As Unidades Escolares somente poderão ser utilizadas pelas entidades solicitantes para a realização de cursos, reuniões, atividades culturais e esportivas.
Art. 2º Poderão fazer uso dos espaços físicos das Unidades Escolares a que se refere o artigo anterior todas as entidades sem fins lucrativos, com sede no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. São consideradas entidades sem fins lucrativos para os fins desta Lei:
I - associação de moradores;
II - partidos políticos;
III - entidades culturais;
IV - grupos de terceira idade;
V - outras organizações de caráter não governamental.
LEI 12.862/04 (Art. 1º) – (DO. 17.313 de 12/01/04)
“Fica transformado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.156, de 16 de julho de 1999, em § 1º, alterando a redação dos incisos III e V, do mesmo parágrafo, e acrescentados os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:
§ 1º ........................................................................................................................
...............................................................................................................................
III – entidades culturais e/ou esportivas;
...............................................................................................................................
V – sindicatos;
VI – igrejas;
VII – fundações; e
VIII – organizações não-governamentais – ONGs.”
LEI 12.862/04 (Art. 2º) – (DO. 17.313 de 12/01/04)
“Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.156, de 16 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 2º As entidades de que trata o § 1º ficam isentas de qualquer exação.”
Art. 3º A entidade solicitante deverá encaminhar ofício ao responsável pela Unidade Escolar solicitada, para devida autorização com 15 dias de antecedência à data da realização do evento.
Art. 4º A entidade solicitante deverá zelar pelo patrimônio e entregar a Unidade Escolar na mesma situação que lhe foi cedida.
Art. 5º Em caso de constatação de dano, a entidade solicitante deverá cobrir os prejuízos causados à Unidade Escolar utilizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de julho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Consolidação virtual disponibilizada em 15/01/04. (tr.)