LEI Nº 11.156, de 16 de julho de 1999

Procedência: Dep. Francisco de Assis

Natureza: PL 060/99

DO 16.210 de 19/07/99

Alterada pela Lei 12.862/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regulamenta o uso das Escolas Públicas Estaduais pelas entidades sem fins lucrativos, no período em que não estejam ocupadas com atividades pedagógicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a permitir o uso dos espaços físicos das Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino, nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas ou outras atividades oficiais.

§ 1º As Unidades Escolares a que se refere o “caput” são aquelas que se encontram sob a administração direta do Estado.

§ 2º As Unidades Escolares somente poderão ser utilizadas pelas entidades solicitantes para a realização de cursos, reuniões, atividades culturais e esportivas.

Art. 2º Poderão fazer uso dos espaços físicos das Unidades Escolares a que se refere o artigo anterior todas as entidades sem fins lucrativos, com sede no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. São consideradas entidades sem fins lucrativos para os fins desta Lei:

I - associação de moradores;

II - partidos políticos;

III - entidades culturais;

IV - grupos de terceira idade;

V - outras organizações de caráter não governamental.

LEI 12.862/04 (Art. 1º) – (DO. 17.313 de 12/01/04)

“Fica transformado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.156, de 16 de julho de 1999, em § 1º, alterando a redação dos incisos III e V, do mesmo parágrafo, e acrescentados os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:

§ 1º ........................................................................................................................

...............................................................................................................................

III – entidades culturais e/ou esportivas;

...............................................................................................................................

V – sindicatos;

VI – igrejas;

VII – fundações; e

VIII – organizações não-governamentais – ONGs.”

LEI 12.862/04 (Art. 2º) – (DO. 17.313 de 12/01/04)

“Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.156, de 16 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“§ 2º As entidades de que trata o § 1º ficam isentas de qualquer exação.”

Art. 3º A entidade solicitante deverá encaminhar ofício ao responsável pela Unidade Escolar solicitada, para devida autorização com 15 dias de antecedência à data da realização do evento.

Art. 4º A entidade solicitante deverá zelar pelo patrimônio e entregar a Unidade Escolar na mesma situação que lhe foi cedida.

Art. 5º Em caso de constatação de dano, a entidade solicitante deverá cobrir os prejuízos causados à Unidade Escolar utilizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de julho de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Consolidação virtual disponibilizada em 15/01/04. (tr.)