LEI Nº 11.166, de 05 de setembro de 1999

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PL 125/99

DO. 16.245 de 06/09/99

Revogada pela Lei 11.495/00

ADIn TJSC 1999.018510-9 Ação julgada extinta por perda de objeto. DJ 10.576

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a publicação de atos administrativos oficiais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A publicidade dos atos oficiais administrativos, praticados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dar-se-á no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da veiculação destes, nos diários oficiais respectivos ou em outro meio de comunicação social.

Parágrafo único. Estão sujeitas ao procedimento disposto no “caput” deste artigo, todas as decisões cuja validade ou vigência dependa de publicidade.

Art. 2º Fica dispensada a aplicação desta Lei nos casos de publicidade exigida por determinação legal específica.

Art. 3º Todo ato administrativo passível de publicação, independentemente do meio que lhe for determinado, deverá constar também, se disponível o acesso, da página de Internet do órgão emitente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado