LEI PROMULGADA Nº 11.178, de 16 de setembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: MP 80/99

Promulgada através de MP

DO. 16.252 de 16.09.99

Alterada pelas Leis: 11.287/99; LC 280/04

Revogada totalmente pela LC 280/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória nº 080, de 12 de agosto de 1999, e eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para efeitos do disposto no § 8º, do art. 225 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo do contrato de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, fixa prazo para realização de concurso público e estabelece outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo de contrato dos servidores admitidos em caráter temporário, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, até a realização de concurso público.

§1º As disposições contidas neste artigo aplicam-se aos contratos de trabalho encerrados a partir de 1º de maio de 1999, permitindo-se a prorrogação a partir do dia imediatamente posterior ao término do contrato.

§2º Fica o Poder Executivo autorizado a prover as vagas dos servidores que não aceitarem a prorrogação do prazo do contrato e nos casos de aposentadoria ou falecimento de titular de cargo efetivo, observando as disposições contidas neste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a realização de concurso público e a nomeação dos aprovados, no prazo máximo de um ano, contados a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º As vagas criadas pelas Leis nºs 9.186, de 10 de agosto de 1993, e 9.886, de 19 de julho de 1995, com as alterações dadas pelas Leis nºs 10.136, de 19 de junho de 1996, 10.215, de 24 de setembro de 1996, e 10.528 de 30 de setembro de 1997, bem como as efetuadas pela Lei nº 11.093, de 12 de maio de 1999, ficam distribuídas na forma disposta no Anexo Único desta Lei.

§1º Até a realização do concurso público de que trata o art. 2º desta Lei, o Poder Executivo poderá redistribuir as vagas previstas no caput deste artigo, observadas as reais necessidades da saúde pública e os quantitativos das categorias funcionais nele previstos.

§2º Para efeitos de realização do concurso público de que trata o art. 2º desta Lei, as vagas referidas no caput deste artigo passam a integrar o Quadro Lotacional da Secretaria de Estado da Saúde.

§3º As vagas não providas pelo concurso público referido no art. 2º desta Lei serão extintas.

Art. 4º Após a realização do concurso público de que trata o art. 2º desta Lei ficam extintos e rescindidos todos os contratos de pessoal admitido em caráter temporário no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de setembro de 1999

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

ANEXO ÚNICO

Descrição dos Cargos

Total de Vagas

Técnico em Atividades Administrativas

147

Agente em Atividades Administrativas

24

Agente de Serviços Gerais

86

Bioquímico

03

Médico

225

Agente em Atividade de Saúde II

644

Técnico em Atividades de Saúde

492

Nutricionista

05

Psicólogo

04

Enfermeiro

76

Assistente Social

04

Motorista

05

Analista Técnico Administrativo II

08

Fisioterapeuta

02

Artífice II

10

Farmacêutico

03

Fonoaudiólogo

01

Administrador

01

TOTAL

1.740

 

LEI 11.287/99 (Art. 1º) – (DO. 16.316 de 21/12/99)

“Ficam reduzidas cento e quatro vagas do quantitativo previsto para a categoria de Agente em Atividades de Saúde II e acrescidas no total previsto para a categoria de Médico, ambas constantes do Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999.”

LEI 11.287/99 (Art. 2º) – (DO. 16.316 de 21/12/99)

“Ficam reduzidas sessenta vagas do quantitativo previsto para a categoria de Técnico em Atividade de Saúde, constante do Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999.

§ 1º Da quantidade de vagas reduzidas pelo caput deste artigo serão acrescidas onze, nove e quatorze ao total previsto para as categorias de Assistente Social, Bioquímico e Enfermeiro, respectivamente, todas previstas no Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999.

§ 2º Ficam incluídas no Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999, as categorias de Sanitarista e Técnico em Informática com dez e dezesseis vagas, respectivamente.”

LEI 11.287/99 (Art. 3º) – (DO. 16.316 de 21/12/99)

“Fica o Poder Executivo autorizado a prover as vagas acrescidas ou incluídas ao Anexo Único da Lei nº 11.178, de 16 de setembro de 1999, pelos artigos 1º e 2º desta Lei, observando as condições atualmente fixadas para admissão de pessoal em caráter temporário no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde.”

LC 280/04 (Art. 1º) – (DO. 17.545 de 27/12/04)

“Os cargos de que trata a Lei nº 11.178 de 16 de setembro de 1999, com as alterações efetuadas pela Lei nº 11.287, de 21 de dezembro de 1999, e pela Lei nº 12.068, de 27 de dezembro de 2001, ficam transformados em cargos de provimento efetivo e inseridos no quantitativo de cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, constante da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, com lotação na Secretaria de Estado da Saúde, para provimento através de concurso público.

ANEXO ÚNICO

Cargos

Total de Vagas (Vagas acrescidas)

Técnico em Atividades Administrativas

159

Agente em Atividades Administrativas

24

Agente de Serviços Gerais

86

Bioquímico

12

Médico

351

Agente em Atividades de Saúde II

572

Técnico em Atividades de Saúde

471

Nutricionista

05

Psicólogo

07

Enfermeiro

114

Assistente Social

18

Motorista

05

Analista Técnico Administrativo II

08

Fisioterapeuta

07

Artífice II

10

Farmacêutico

05

Fonoaudiólogo

04

Administrador

03

Sanitarista

10

Técnico em Informática

16

Terapeuta Ocupacional

02

TOTAL

1.889

"

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente