LEI Nº 11.225, de 20 de novembro de 1999

Procedência: Dep. Adelor Vieira

Natureza: PL 246/99

DO. 16.295 de 30/11/99

Alterada pela Lei 14.607/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece períodos para realização de concursos destinados a provimento de cargos públicos e exames vestibulares no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As provas de concursos públicos e os exames vestibulares de Instituições Públicas ou Privadas, serão realizadas no Estado de Santa Catarina, no período de domingo à sexta-feira, no horário compreendido entre às oito e dezoito horas.

§1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado devendo permitir ao candidato, que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa da realização das provas depois das dezoito horas.

§ 1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado devendo permitir ao candidato, que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa da realização das provas após o pôr-do-sol. (Redação dada pela Lei 14.607, de 2009)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o candidato ficará incomunicável, desde o horário regular previsto para os exames até o início do horário alternativo para ele estabelecido previamente.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da Rede Pública e Particular do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras, após às dezoito horas e aos sábados até às dezoito horas.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras após as dezoito horas, e aos sábados até o pôr-do-sol. (NR) (Redação dada pela Lei 14.607, de 2009)

§ 1º Para beneficiar-se do disposto neste artigo, o aluno apresentará ao estabelecimento de ensino declaração de congregação religiosa a que pertence, com firma reconhecida, atestando sua condição de membro da Igreja.

§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o estabelecimento exigirá do aluno a realização de tarefas alternativas que supram as faltas abonadas

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado