LEI Nº 14.607, de 07 de janeiro de 2009

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0082.8/2008

DO: 18.521, de 07/01/09

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dá nova redação ao § 1º do art. 1º e ao art. 2º da Lei nº 11.225, de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 1º e o caput do art. 2º da Lei nº 11.225, de 20 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

1º Quando inviável a promoção dos certames em conformidade com o caput, a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado devendo permitir ao candidato, que alegue e comprove convicção religiosa, a alternativa da realização das provas após o pôr-do-sol.

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede pública e particular do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a abonar as faltas de alunos que, por crença religiosa, estejam impedidos de freqüentar as aulas ministradas às sextas-feiras após as dezoito horas, e aos sábados até o pôr-do-sol.” (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado