LEI Nº 11.232 de 30 de novembro de 1999
REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015
Procedência: Dep. Adelor Vieira
Natureza: PL 193/99
DO. 16.302 de 01/12/99
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o mês Antidrogas e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em junho, o mês antidrogas no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Governo Estadual promoverá campanhas e encontros voltados para a participação da sociedade catarinense e para conscientização da comunidade, contra o uso indevido de drogas.
Art. 3º Para dinamizar as campanhas serão incluídas informações e o engajamento:
I - do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN;
II - do Poder Executivo;
III - dos Conselhos Municipais de Entorpecentes - COMENs;
IV - das Secretarias de Estado;
V - da Assembléia Legislativa;
VI - do Poder Judiciário;
VII - das Polícias Civil e Militar do Estado;
VIII - das Prefeituras Municipais;
IX - das Câmaras de Vereadores;
X - dos meios de comunicação em geral;
XI - do sistema escolar de ensino;
XII - das Associações de Pais e Professores;
XIII - das entidades religiosas;
XIV - dos clubes de serviços;
XV - das associações comunitárias, sindicatos e entidades de classe.
Art. 4º As campanhas desenvolvidas no mês Antidrogas, levantarão questões preventivas, recuperativas e repressivas como:
I - uso indevido de drogas e seus efeitos no ser humano e suas conseqüências;
II - os efeitos do tóxico legalizado (fumo e álcool) e outros;
III - uso indevido dos agrotóxicos;
IV - tráfico de drogas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 7.094, de 20 de outubro de 1987 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de novembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado