LEI Nº 11.232 de 30 de novembro de 1999

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Adelor Vieira

Natureza: PL 193/99

DO. 16.302 de 01/12/99

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o mês Antidrogas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em junho, o mês antidrogas no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Governo Estadual promoverá campanhas e encontros voltados para a participação da sociedade catarinense e para conscientização da comunidade, contra o uso indevido de drogas.

Art. 3º Para dinamizar as campanhas serão incluídas informações e o engajamento:

I - do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN;

II - do Poder Executivo;

III - dos Conselhos Municipais de Entorpecentes - COMENs;

IV - das Secretarias de Estado;

V - da Assembléia Legislativa;

VI - do Poder Judiciário;

VII - das Polícias Civil e Militar do Estado;

VIII - das Prefeituras Municipais;

IX - das Câmaras de Vereadores;

X - dos meios de comunicação em geral;

XI - do sistema escolar de ensino;

XII - das Associações de Pais e Professores;

XIII - das entidades religiosas;

XIV - dos clubes de serviços;

XV - das associações comunitárias, sindicatos e entidades de classe.

Art. 4º As campanhas desenvolvidas no mês Antidrogas, levantarão questões preventivas, recuperativas e repressivas como:

I - uso indevido de drogas e seus efeitos no ser humano e suas conseqüências;

II - os efeitos do tóxico legalizado (fumo e álcool) e outros;

III - uso indevido dos agrotóxicos;

IV - tráfico de drogas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 7.094, de 20 de outubro de 1987 e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado