LEI Nº 11.266, de 16 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 320/99

DO. 16.313 de 16/12/99

Alterada pela Lei: 11.434/00

Revogada pela Lei 16.537/14

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Povos Indígenas e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Povos Indígenas, órgão colegiado, de caráter permanente, com a participação do governo, sociedade civil e sociedades indígenas, com a finalidade de promover em âmbito estadual políticas públicas que contemplem as minorias indígenas do Estado de Santa Catarina, fomentando a igualdade de direitos e garantindo o exercício da cidadania através da participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Estado.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I - definir e propor diretrizes para a política indigenista estadual, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, buscando a eliminação de discriminações, o respeito às diferenças, a igualdade de direitos e a promoção do desenvolvimento étnico dos povos indígenas;

II - auxiliar o Poder Executivo emitindo pareceres, acompanhando, fiscalizando, elaborando e controlando o desenvolvimento de programas de origem estadual relacionados às questões indígenas, visando a defesa de seus direitos enquanto sociedades diferenciadas;

III - estimular e promover o estudo e o debate sobre as etnias indígenas, fomentando o conhecimento para possibilitar a preservação;

IV - promover a manutenção e o resgate das tradições dos povos indígenas catarinenses;

V - sugerir ao governo a elaboração de programas, de acordos e de leis que assegurem os direitos e contemplem as peculiaridades dos povos indígenas, bem como a eliminação da legislação de conteúdo discriminatório;

VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos dos povos indígenas;

VII - promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais ou estrangeiros, públicos ou particulares, com o objetivo de implementar as políticas e os programas do Conselho;

VIII - manter canais permanentes de relação com as aldeias e instituições afins visando o intercâmbio de informações, a transparência das atitudes, o aperfeiçoamento das relações e o desenvolvimento das atividades;

IX - receber e examinar denúncias que atentem à integridade dos povos indígenas do Estado e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

X - elaborar o seu Regimento Interno, que será aprovado por maioria simples.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Povos Indígenas é constituído por vinte e quatro membros efetivos, com seus respectivos suplentes, representantes paritários das entidades governamentais, não-governamentais e sociedades indígenas, assim distribuídos:

I - seis representantes do governo;

II - seis representantes da sociedade civil;

III - doze representantes das sociedades indígenas, sendo quatro da etnia Kaingang, quatro da etnia Guarani e quatro da etnia Xokleng.

Art. 4º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, “ad nutum”, mediante nova nomeação.

Parágrafo único. A representação das entidades governamentais será composta por:

I - um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

III - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

IV - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

V - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente;

VI - um representante da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º A representação das entidades não-governamentais, representativas da sociedade civil, será exercida por entidades que realizam pesquisas e prestam atendimento na defesa dos direitos e garantias dos povos indígenas de Santa Catarina, especificadas na convocação feita pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º A representação das sociedades indígenas será exercida pelas lideranças por elas escolhidas através de suas organizações internas, distribuídas eqüitativamente entre as três etnias, conforme disposição do Fórum Estadual dos Povos Indígenas.

Art. 7º Os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas terão mandato de dois anos, facultada uma recondução, sendo nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 8º O Governador do Estado deverá convocar as entidades não-governamentais para, em fórum próprio e com prazo definido, elegerem os membros que as representarão no Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

Art. 9º As lideranças indígenas poderão permanecer por mais de um mandato, de acordo com decisão interna de cada grupo.

Art. 10. Serão convidados a participar do Conselho, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, os seguintes órgãos federais envolvidos com a questão indígena:

I - Fundação Nacional da Saúde;

II - Procuradoria da República;

III - Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

LEI 11.434/00 (Art. 1º) – (DO. 16.432 de 12/06/00)

“Fica alterada a Lei nº 11.266, de 16 de dezembro de 1999, acrescentando inciso IV ao art. 10.

“Art. 10. ................................................................................................................

IV – Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC.”

Art. 11. A Diretoria Executiva do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, eleita pela maioria simples dos votos, terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário;

V - Tesoureiro.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho será eleito por maioria simples pelos Conselheiros.

Art. 12. São órgãos do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I - Secretaria Executiva;

II - Comissões Temáticas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será comandada por um Coordenador.

Art. 13. A função de membro do Conselho Estadual dos Povos Indígenas, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinada pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.

Art. 14. O Conselho Estadual dos Povos Indígenas, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, terá autonomia administrativa e financeira.

Art. 15. O Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Governo do Estado poderão firmar convênio que permita o repasse de recursos financeiros para o custeio de despesas administrativas, de manutenção e de pessoal.

Art. 16. Constituem receitas diversas do Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

I - recursos provenientes da celebração de convênios com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (federal, estadual e municipal);

II - doações individuais ou de empresas públicas ou privadas;

III - receitas provenientes de convênios ou programas realizados e celebrados com entidades estrangeiras;

IV - outras receitas legalmente constituídas.

Art. 17. O Governo do Estado poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços junto ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado