LEI Nº 15.224, de 02 de julho de 2010

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0086.1/2010

DO: 18.880 de 02/07/10

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Lages, os seguintes imóveis:

I - um imóvel com área de 4.201,28 m² (quatro mil, duzentos e um metros e vinte e oito decímetros quadrados), contendo benfeitorias, matriculado sob o nº 9.172, no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 00730 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração;

II - um imóvel com área de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados), contendo benfeitorias, matriculado sob o nº 13.274 no 4º Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 00721 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração;

III - um imóvel com área de 2.280,00 m² (dois mil, duzentos e oitenta metros quadrados), contendo benfeitorias, matriculado sob o nº 17.328 no 4º Ofício de Registro de Imóveis e Hipoteca da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 00714 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração;

IV - um imóvel com área de 13.904,00 m² (treze mil, novecentos e quatro metros quadrados), contendo benfeitorias, matriculado sob o nº 4.837 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages e cadastrado sob o nº 01491 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a execução de projetos na área social, atendendo crianças e adolescentes de famílias de baixa renda.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas a Lei nº 12.331, de 05 de julho de 2002 e a Lei nº 11.292, de 28 de dezembro de 1999.

Florianópolis, 02 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado