LEI Nº 11.296, de 28 de dezembro de 1999

Procedência: Governamental

Natureza: PL 383/99

DO. 16.320 de 28.12.99

Alterada parcialmente pela Lei 14.296/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Tubarão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Tubarão, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 11.968 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 02684 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Tubarão, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 11.968 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão e cadastrado sob o nº 02684 na Secretaria de Estado da Administração. (NR) (Redação do caput, dada pela Lei 14.296, de 2008).

Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º O imóvel a que se refere esta Lei servirá de sede à concessionária que tem por objetivo a prestação de serviços assistenciais aos portadores de deficiência física, mental e sensorial.

Art. 3º Todas as despesas relacionadas ao funcionamento das instalações da concessionária no local ficarão ao seu encargo, inclusive impostos, taxas, contribuição de melhoria e tarifas de despesas com água, luz e esgoto.

Art. 4º Fica a concessionária impedida de transferir a terceiros os direitos decorrentes da presente concessão, sem prévia autorização do concedente.

Art. 5º É vedado à concessionária oferecer o imóvel como garantia de dívida ou obrigação de qualquer natureza.

Art. 6º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas nesta Lei resultarão na retomada imediata do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 7º A paralisação temporária das atividades da concessionária por prazo superior a seis meses ou a sua extinção por qualquer forma implicará na reversão automática do imóvel, nos termos da presente Lei.

Art. 8º Findas as razões desta concessão de uso antes do término previsto no art. 1º desta Lei, a concessionária restituirá o imóvel ao concedente, em perfeitas condições de uso, sob pena de indenização.

Art. 9º As benfeitorias realizadas no imóvel se incorporarão ao patrimônio do Estado, sem direito à indenização da concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 10. A conservação, zelo e segurança do imóvel constitui obrigação indeclinável e permanente da concessionária, admitindo-se o seguro contra riscos de qualquer natureza.

Art. 11. A presente concessão de uso poderá ser renovada através de acordo escrito entre as partes interessadas.

Art. 12. O concedente poderá antecipar ou revogar a presente concessão de uso se ocorrer relevante motivação de interesse público, sem indenização à concessionária, em virtude da sua gratuidade.

Art. 13. Poderá ser firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e concessionária.

Art. 14. O Estado será representado no ato de concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 15. A concessionária disporá do prazo de seis meses para iniciar o uso do imóvel nas finalidades previstas.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado