LEI COMPLEMENTAR Nº 181, de 21 de setembro de 1999

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PC 0002/98

DO. 16.256 de 22/09/1999

Veto Total (rejeitado): MG. 135/99

DA. 4.668 de 22/09/1999

Alterada pela LC 245/2003

Ver Leis: LC 191/2000; LC 224/2002; LC 852/2024

ADI STF 2114/1999 – Julgada parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a”; 3º; 4º; 6º; 7º; e 8º, §§ 1º e 2º; e 13 da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999, do Estado de Santa Catarina, com efeitos ex nunc, modulando a eficácia da declaração de inconstitucionalidade, de modo que produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento da presente decisão, para (i) extinguirem-se os cargos listados nos dispositivos declarados inconstitucionais; (ii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os atuais ocupantes daqueles cargos, desde que neles investidos mediante aprovação em concurso público; (iii) ressalvarem-se da incidência do acórdão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento; (iv) preservarem-se todos os atos já praticados. 24/03/2023. Ver Embargos de Declaração. 27/11/2023.

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a criação de comarcas e varas e adota outras providências.

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 217, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam criados:

I - na Comarca da Capital:

a) a 2ª Vara da Fazenda Pública, passando a atual Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho a denominar-se 1ª Vara da Fazenda Pública;

b) a Vara de Rogatórias, Precatórias, Precatórias, Falências e Concordatas;

c) o Foro do Continente;

d) o Foro do Norte da Ilha;

II - na Comarca de Blumenau:

a) Vara da Infância e Juventude, passando a atual Vara da Família, Infância e Juventude e Registros Públicos a denominar-se Vara da Família e Órfãos;

b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

c) Vara do Juizado Especial Cível;

III - na Comarca de Joinville:

a) Vara da Infância e Juventude, passando a atual Vara da Família, Infância e Juventude a denominar-se Vara da Família e Órfãos;

b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

c) Vara do Juizado Especial Cível;

IV - na Comarca de Chapecó:

a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;

b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos:

c) Vara do Juizado Especial Cível;

V - na Comarca de Criciúma:

a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;

b) Vara do Juizado Especial Cível;

VI - na Comarca de Itajaí:

a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;

b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, passando a atual 2ª Vara Criminal e Fazenda Pública a denominar-se 2ª Vara Criminal;

c) Vara do Juizado Especial Cível;

VII - na Comarca de Lages:

a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;

b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

c) Vara do Juizado Especial Cível;

VIII - na Comarca de Tubarão:

a) Vara da Família, Órfãos, Infância, e Juventude;

b) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, passando a atual Vara Criminal e Fazenda Pública a denominar-se Vara Criminal;

c) Vara do Juizado Especial Cível;

IX - na Comarca de São José:

a) Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, passando a atual Vara da Fazenda Pública, Família, Infância e Juventude a denominar-se Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude;

b) Vara do Juizado Especial Cível;

X - na Comarca de Balneário Camboriú

a) Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude. A atual Vara da Fazenda Pública, Família e Menores passa a denominar-se Vara da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

b) Vara do Juizado Especial Cível;

XI - na Comarca de Brusque:

a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XII - na Comarca de Concórdia:

a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XIII - na Comarca de Curitibanos:

a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XIV - na Comarca de Araranguá:

a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XV - na Comarca de Rio do Sul:

a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XVI - na Comarca de Jaraguá do Sul:

a) Vara Criminal e da Infância e Juventude. As atuais 1ª e 2ª, Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, tendo ambas competência cumulativa para os feitos de Família, Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos;

XVII - na Comarca de Gaspar:

a) a Segunda Vara, com competência privativa para a Presidência do Tribunal do Júri e para processar e julgar os Executivos Fiscais. A atual Vara Única passa a denominar-se 1ª Vara, com competência privativa para processar e julgar os feitos referentes à Infância e Juventude e Acidentes do Trabalho. Os demais feitos serão processados e julgados cumulativamente;

XVIII - na Comarca de Ibirama:

a) a 2ª Vara.

(VER ADI STF 2114/1999 – Julgada parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, XVIII, “a” 24/03/2023.)

§ 1º O Foro do Continente da Comarca da Capital é composto por 01 (uma) Vara Criminal, 01 (uma) Vara Cível, 01 (uma) Vara do Juizado Especial Cível e 01 (uma) Vara da Família.

§ 2º Os feitos cíveis, criminais, de família, órfãos e sucessões, originários da área continental do Município de Florianópolis, serão distribuídos, processados e julgados naquelas unidades jurisdicionais, continuando a ser distribuídos, processados e julgados no Fórum Central da Capital os feitos relativos à:

a) Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho;

b) Falências e Concordatas;

c) Infância, e Juventude;

d) Rogatórias Precatórias e Precatórios;

e) Registros Públicos; e

f) Execuções Penais.

§ 3º O Foro do Norte da Ilha de Santa Catarina possui competência para distribuir, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cíveis, comerciais de família, aforadas pelo estágio do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Catarina, excluídas as demandas contra a Fazenda do Estado e do Município, de Acidentes do Trabalho, da Infância e da Juventude, de Inventários e Partilhas. A competência criminal cinge-se ao Juizado Especial (Lei nº 9.099/95), restrita aos distritos da Lagoa da Conceição, Barra da Lagoa e Santo Antônio de Lisboa.

§ 4º As sessões do Tribunal do Júri da Capital, a critério do Juiz Presidente, poderão ser realizadas no auditório do Foro do Norte da Ilha de Santa Catarina.

§ 5º Nos Foros Regionais funcionarão serviços de distribuição, contadoria e assistência social.

§ 6º Compete às Varas da Fazenda Pública, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos, conhecer e julgar mandados de segurança e ações civis públicas, tendo ainda, as atribuições dos arts. 95, 99 e 100 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, ressalvada a competência da Vara da Infância e Juventude.

§ 7º Na Comarca da Capital, compete às Varas da Fazenda Pública conhecer e julgar as ações civis públicas e acidentes do trabalho, ressalvada a competência da Vara da Infância e Juventude.

§ 8º As Varas de Família passam também a ter competência privativa orfanológica.

§ 9º A Comarca de Indaial passa a sediar a 21ª Circunscrição Judiciária.

§ 10 O Município de Jupiá passa a integrar a Comarca de São Lourenço do Oeste.

§ 11 O Município de Irani passa a integrar a Comarca de Concórdia.

§ 12 O Município de Iraceminha passa a integrar a Comarca de Maravilha.

§ 13 O Município de Calmon passa a integrar a Comarca de Caçador.

Art. 2º Ficam criadas as Comarcas de:

I - Armazém, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Gravatal e São Martinho;

II - Capivari de Baixo, constituída pelo Município sede;

III - Campo Belo do Sul, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Capão Alto e Cerro Negro;

IV - Camboriú, constituída pelo Município sede;

V - Catanduvas, constituída pelo Município sede, e pelos Municípios Jaborá e Vargem Bonita;

VI - Garopaba, constituída pelo Município sede e pelo Município de Paulo Lopes;

VII - Garuva, constituída pelo Município sede;

VIII - Herval do Oeste constituída pelo Município sede;

IX - Itá constituída pelo Município sede e pelo Município de Paial;

X - Itapema constituída pelo Município sede;

XI - Itapoá, constituída pelo Município sede;

XII - Rio do Campo, constituída pelo Município sede e pelo Município de Santa Terezinha;

XIII - Rio do Oeste constituída pelo Município sede e pelo Município Laurentino;

XIV - Modelo, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Bom Jesus do Oeste, Serra Alta e Sul Brasil;

XV - Navegantes, constituída pelo Município sede e pelo Município Luiz Alves;

XVI - Porto Belo, constituída pelo Município sede e pelo Município e Bombinhas;

XVII - Presidente Getúlio, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Witmarsum, Dona Ema e Victor Meirelles;

XVIII - Ascurra, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Apiúna e Rodeio;

XIX - Santa Rosa do Sul, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Passo de Torres, São João do Sul e Praia Grande;

XX - Forquilhinha, constituída pelo Município sede;

XXI - Araquari, constituída pelo Município sede e pelo Município de Balneário Barra do Sul;

XXII - Três Barras, constituída pelo Município sede;

XVIII - Ipumirim, constituída pelo Município sede, e pelos Municípios de Arabutã e Lindóia do Sul.

§ 1º As Comarcas criadas neste artigo continuam a integrar a mesma Circunscrição Judiciária das Comarcas de que foram desmembradas.

§ 2º Os titulares dos Ofícios de Registro de Imóveis das Comarcas que tiverem sua base territorial alterada poderão optar em continuar exercendo suas atribuições na unidade jurisdicional de origem, ou naquelas que restaram constituídas pelas áreas desmembradas.

§ 3º O Município de Luís Alves passa a integrar a Comarca de Navegantes.

Art. 3º Ficam criados, em decorrência desta Lei:

I - 7 (sete) cargos de Juiz de Direito de entrância especial;

II - 24 (vinte e quatro) cargos de Juiz de Direito de entrância final;

III - 06 (seis) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária;

IV - 22 (vinte e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial.

(VER ADI STF 2114/1999 – Julgada parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º. 24/03/2023)

Art. 4º Ficam criados, em cada uma das Comarcas de Armazém, Capivari de Baixo, Campo Belo do Sul, Camboriú, Catanduvas, Garopaba, Garuva, Herval do Oeste, Itá, Itapema, Itapoá, Rio do Oeste, Modelo, Navegantes, Porto Belo, Presidente Getúlio, Ascurra, Rio do Campo, Santa Rosa do Sul, Forquilhinha, Araquari, Três Barras e Ipumirim, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça, 01 (um) cargo de Comissário de Infância e Juventude, 06 (seis) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, 01 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação e 02 (dois) cargos de Agentes de Serviços Gerais.

(VER ADI STF 2114/1999 – Julgada parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 4º. 24/03/2023.)

Art. 5º Ficam criados, em decorrência do art. 2º desta Lei Complementar, para cada uma das Comarcas:

I - 01 (um) Ofício de Registro de Imóveis, que será anexado ao Ofício do Registro Civil, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos;

II - 01 (um) Ofício e 01 (um) cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos;

III - 01 (um) Tabelionato e 01 (um) cargo de Tabelião de Notas e Protestos;

IV - Ficam anexados ao cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos, o cargo de Oficial de Registro de Imóveis, nas Comarcas criadas, onde houver vacância e consequentemente onde vier a vagar

Art. 6º Ficam criados, para o Foro Regional do Continente, 06 (seis) cargos de Oficial de Justiça, 15 (quinze) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, 01 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação, 02 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais.

(VER ADI STF 2114/1999 – Julgada parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 6º. 24/03/2023.)

Art. 7º Ficam criados, para o Foro do Norte da Ilha de Santa Catarina, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça, 04 (quatro) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar, 01 (um) cargo de Agente de Portaria e Comunicação e 02 (dois) cargos de Agente de Serviços Gerais.

(VER ADI STF 2114/1999 – Julgada parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º. 24/03/2023.)

Art. 8º Ficam criados, para cada uma das Varas elencadas nos incisos II a XVI do art. 10 desta Lei Complementar, 02 (dois) cargos de Oficial de Justiça e 06 (seis) cargos de Técnico Judiciário Auxiliar.

Art. 8º Ficam criados, para cada uma das Varas e Juizados Especiais elencados nos incisos II a XVIII do art. 1º desta Lei Complementar, dois cargos de Oficial de Justiça e seis cargos de Técnico Judiciário Auxiliar. (Redação dada pela LC 245, de 2003)

§ 1º Para cada uma das Varas da Infância e Juventude desta Lei Complementar, fica criado ainda 01 (um) cargo de Comissário da Infância e Juventude e 01 (um) de Orientador Educacional.

§ 2º Fica criado e incluído no Anexo VII, da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, 15 (quinze) cargos de Orientador Educacional, do Grupo Atividades de Nível Superior - ANS, cuja habilitação profissional exigida é ser portador de diploma de curso superior em Pedagogia, Licenciatura em Orientação Educacional, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

(VER ADI STF 2114/1999 – Julgada parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 8º, §§ 1º e 2º. 24/03/2023.)

Art. 9º Ficam extintos os cargos de Juiz Especial vagos e os que vierem a vagar, exceto os 08 (oito) cargos na Capital, de Entrância Especial, que passam a ter a seguinte denominação: 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º Juiz Especial.

Art. 10 A instalação das novas Varas e Comarcas e o preenchimento dos novos cargos de Juiz Substituto, é de iniciativa do Poder Judiciário e dependerá, sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, do atendimento dos seguintes requisitos prévios:

I - adequação do percentual orçamentário destinado ao Poder Judiciário pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma a atender os custos de manutenção da nova unidade judicante;

II - disponibilidade de espaço físico compatível, para abrigar os serviços forenses.

Art. 11 Enquanto não providas as Comarcas e Varas criadas por esta Lei Complementar, suas atribuições continuarão a ser exercidas pelos Juizes das Comarcas e Varas desmembradas.

Art. 12 Após a instalação das Comarcas e Varas, os feitos em andamento, concernentes às novas unidades jurisdicionais, exceto os cíveis com audiência de instrução e julgamento já iniciada, serão remetidos ao respectivo Juiz de Direito, onde passarão a tramitar

Art. 13 Ficam criados nos Municípios recém emancipados, os respectivos Cartórios de Paz

(VER ADI STF 2114/1999 – Julgada parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 13. 24/03/2023.)

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de setembro de 1999

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente