LEI Nº 11.336, de 04 de janeiro de 2000

Procedência: Dep. Ivo Konell

Natureza: PL 121/98

D.O. 16.326 de 06/01/2000

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta parágrafos ao art. 13 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, renumerando-se o atual parágrafo único.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, os §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único, nos seguintes termos:

“Art. 13. ................................................................................................................

§ 1º O despachante de trânsito só poderá ser credenciado para um escritório de atendimento.

§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de instalação, em caráter temporário e por tempo determinado, de escritório de atendimento em leilões, feiras, eventos comunitários e similares.

§ 3º Somente poderão instalar escritório de atendimento os despachantes credenciados no município onde se realizará o evento.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado