LEI Nº 10.609, de 28 de novembro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 126/97

D.O. 15.813 de 21/11/97

Veto parcial mantido: MG/02991/97

Alterada pelas Leis: 11.265/99; 11.336/00; 11.922/01; 13.664/05

ADI TJSC 2002.027849-7 – indefere-se a petição inicial da presente ADI (02/12/2005)

ADI STF 6743 - Julgada procedente. 22/02/2023.

Decreto: 2577/98; 3219/98; 1.635/04(Ver ADI 6743);

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a atividade de despachante de trânsito e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO DESPACHANTE DE TRÂNSITO

Atividade, atribuições e funcionamento

Art. 1º A atividade de despachante de trânsito, de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, às Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANs, às Circunscrições de Trânsito – CITRANs das Delegacias de Polícia de Comarca e às Delegacias de Polícia Municipais, mediante permissão, por pessoa física, na forma desta Lei.

Art. 1º A atividade de serviço autorizado de despachante de trânsito, de natureza privada, será exercida junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, e os demais órgãos estaduais de trânsito, por pessoa física, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Pelo exercício da atividade, caberá ao despachante de trânsito o recebimento de honorários, conforme dispõe o art. 24 desta Lei. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 2º Despachante de trânsito é toda pessoa física credenciada para praticar, de forma autônoma, com habitualidade, as atividades previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 2º As atividades de serviço autorizado de despachante de trânsito previstas no art. 3º desta Lei, deverão ser executados através da pessoa jurídica. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 2º As atividades de serviço autorizado de despachante de trânsito previstas no art. 3º desta Lei deverão ser executadas através de pessoa física ou jurídica. (NR) (Redação dada pela LEI 13.664, de 2005)

Art. 3º É permitido ao despachante de trânsito, no município para que foi credenciado e autorizado a exercer a atividade, representar seus clientes nos processos de registro, licenciamento, transferência e outros relativos à regularização de veículos automotores junto aos órgãos de trânsito.

Parágrafo único. Qualquer pessoa física ou representante legal de pessoa jurídica poderá encaminhar os processos referidos neste artigo, relativos aos veículos automotores de sua propriedade.

Art. 4º O exercício da atividade de despachante de trânsito, de caráter pessoal e intransferível, depende de prévia licitação, na modalidade concorrência pública, do tipo melhor técnica, e do atendimento dos seguintes requisitos para o credenciamento:

Art. 4º O exercício da atividade de despachante de trânsito, de caráter pessoal e intransferível, depende de prévio credenciamento e do atendimento dos seguintes requisitos: (Redação do caput do art. 4º, dada pela LEI 11.922, de 2001)

I – ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de vinte e um anos de idade ou emancipado quando maior de dezoito anos, e em pleno gozo de seus direitos políticos;

II – residir no Estado há pelo menos cinco anos e no município em que pretender o credenciamento há pelo menos três anos, na data da publicação do Edital de concurso;

III – não exercer cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;

III – não exercer cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da administração pública indireta federal, estadual ou municipal, exceto os cargos não efetivos; (Redação do inciso III, dada pela LEI 11.922, de 2001)

IV – não ter antecedentes criminais, apresentando comprovante de que não responde a processo criminal nas comarcas em que tenha residido nos últimos cinco anos, ou que esteja reabilitado judicialmente;

V – estar inscrito no CPF/MF;

VI – ter concluído o segundo grau de escolaridade;

VII – ter idoneidade moral atestada pela autoridade de trânsito da circunscrição em que pretender o credenciamento;

VIII – gozar de boa saúde física e mental, atestada por junta médica oficial ou credenciada pelo DETRAN;

IX – não ter parentesco até o segundo grau, não ser cônjuge ou companheiro (a) de servidor público em exercício no órgão de trânsito da comarca onde pretende o credenciamento.

Art. 5º O processo licitatório e o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

Art. 5º Os procedimentos administrativos para o credenciamento são de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, devendo estes serem precedidos da devida autorização do Secretário de Estado de Segurança Pública. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art.6º O número de vagas em cada município depende do número de despachantes credenciados, em pleno e regular exercício da atividade na data da publicação desta Lei, observados os seguintes critérios:

I – O máximo de duas vagas para o município com até três mil veículos registrados;

II – mais uma vaga para cada grupo de três mil veículos adicional.

Parágrafo único. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, anualmente, no mês de janeiro, promoverá o levantamento da frota de veículos registrados no ano anterior, em cada município e do número de despachantes credenciados, para fixar o número de vagas.

Art. 6º O número de vagas em cada município depende do número de despachantes credenciados, ressalvados os direitos e o número de vagas daqueles que se encontram em pleno e regular exercício da atividade na data de publicação desta Lei, observando-se os seguintes critérios:

I – o máximo de duas vagas para o município com até dez mil veículos registrados; e

II – mais uma vaga para cada grupo de dez mil veículos adicionais.

§ 1º O DETRAN promoverá anualmente, o levantamento da frota de veículos registrados no ano anterior em cada município e o número de despachantes credenciados, para fixar o número de vagas.

§ 2º Na ocorrência de morte ou invalidez permanente para o exercício da atividade de despachante de trânsito, o Diretor do DETRAN promoverá no prazo máximo de seis meses, a abertura de procedimentos administrativo para o preenchimento da vaga. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art.7º O processo licitatório constará de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito.

Art. 7º O procedimento administrativo para o credenciamento deverá observar as seguintes etapas: (Redação do art. 7º, dada pela LEI 11.922, de 2001)

I – publicação de Edital convocatório no Diário Oficial do Estado;

II – inscrição dos interessados, com a apresentação dos documentos enumerados no art. 4º desta Lei, e do certificado expedido pelo DETRAN, relativo ao período em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, devendo neste ser consignado as penalidades sofridas pelos mesmos, o que servirá de base para cálculo do título; e

III – realização de prova escrita e de prova oral sobre normas legais e regulamentares de trânsito, bem como da legislação pertinente a atividade de despachante de trânsito. (Redação dos incisos I, II e III, incluída pela LEI 11.922, de 2001)

§1º Os candidatos serão classificados pela média aritmética das notas obtidas, não inferior a 5,0 (cinco vírgula zero) pontos, válidas exclusivamente para o município em que pretendem o credenciamento.

§ 1º Os candidatos serão classificados pela soma dos pontos obtidos com a média aritmética das notas, não inferiores a cinco vírgula zero pontos, obtida nas provas escrita e oral, e os pontos relativos ao certificado expedido pelo DETRAN. (Redação do § 1º, dada pela LEI 11.922, de 2001)

§ 2º As vagas serão preenchidas, em cada município, a começar pelo candidato com maior média geral e as demais na ordem decrescente das médias.

§3º Em caso de empate entre licitantes, a classificação se fará por sorteio, em ato público, convocados os interessados.

§ 3º Em caso de empate entre os interessados, a classificação se fará pelo critério de idade, tendo preferência o candidato mais idoso. (Redação do § 3º, dada pela LEI 11.922, de 2001)

§ 4º A pontuação do título expedido pelo DETRAN, será calculada pelo somatório dos pontos a cada ano em que o interessado exerceu a atividade de despachante ou preposto, diminuída pelo número de penalidades sofridas pelos mesmos durante este mesmo período, e cujos valores serão estabelecidos pelo Regulamento desta Lei, não podendo estes mesmos pontos serem superiores a vinte e cinco por cento dos pontos previstos nas provas escritas e oral. (Redação do § 4º, incluída pela LEI 11.922, de 2001)

§ 5º As provas escrita e oral prevista no inciso III deste artigo será realizada por instituição de ensino superior mediante convênio com o DETRAN. (Redação do § 5º, incluída pela LEI 11.922, de 2001)

Art.8º A comissão de licitação será designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, composta por dois representantes desse Departamento, um representante do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e um representante da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina – ADOTESC, estes indicados por suas entidades, através de lista tríplice de seus membros.

Art. 8º A comissão que executará as etapas previstas nos incisos I e II do art. 7º relativos aos procedimentos administrativos dos credenciamentos será designada pelo Diretor do DETRAN, composta por dois representantes deste Departamento, um representante do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, e dois representante da Associação dos Despachantes de Trânsito do Estado de Santa Catarina – ADOTESC, estes indicados por suas entidades, através da lista tríplice de seus membros.” (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art.9º Homologado o resultado da licitação pelo Delegado Geral da Polícia Civil, o candidato classificado será credenciado a exercer a atividade, desde que satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e seu Regulamento.

Art. 9º Homologado o resultado da habilitação pelo Diretor do DETRAN, o candidato classificado será credenciado para exercer a atividade, desde que satisfeitas as exigências previstas nesta Lei e seu Regulamento.

Parágrafo único. Da homologação do resultado, caberá recurso de Reconsideração de Ato ao Diretor do DETRAN, e da decisão deste, recurso ao Secretário de Estado da Segurança Pública. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art.10. No prazo de sessenta dias, a contar da homologação do resultado da licitação, será procedida, por comissão designada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, composta por um representante desse órgão, um representante da CIRETRAN com jurisdição no município do credenciamento e um representante indicado pela ADOTESC, vistoria e avaliação das instalações indispensáveis para o funcionamento do escritório.

Art. 10. No prazo de sessenta dias, a contar da homologação do resultado da habilitação, será procedida a vistoria e a avaliação das instalações indispensáveis para o funcionamento do escritório, por comissão designada pelo Diretor do DETRAN, e composta por um representante deste órgão, um representante da CIRETRAN, com jurisdição no município do credenciamento e um representante indicado pela ADOTESC. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 11. O credenciamento autoriza o exercício da atividade, sob a fiscalização do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN no respeitante ao cumprimento das obrigações instituídas pela legislação pertinente, sem vínculo de subordinação a qualquer órgão público.

Art. 12. A expedição do alvará de funcionamento do escritório de despachante de trânsito depende da prestação de garantia, na forma de caução, no valor de dez pisos salariais do servidor público estadual vigente na data do depósito.

Art. 13. O alvará de funcionamento autoriza o credenciado a iniciar suas atividades no município para o qual foi selecionado, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cassação da credencial.

Parágrafo único. O despachante de trânsito só poderá ser credenciado para um escritório de atendimento.

§ 1º O despachante de trânsito só poderá ser credenciado para um escritório de atendimento.

§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de instalação, em caráter temporário e por tempo determinado, de escritório de atendimento em leilões, feiras, eventos comunitários e similares.

§ 3º Somente poderão instalar escritório de atendimento os despachantes credenciados no município onde se realizará o evento. (Redação dada pela LEI 11.336, de 2000)

Art. 14. É permitido ao despachante de trânsito:

I – retirar dos órgãos de trânsito os componentes administrativos relativos aos veículos automotores, bem como os documentos de seus clientes, mediante recibo;

II – indicar, para credenciamento pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, até dois prepostos para auxiliarem no serviço de atendimento ao público e acompanhamento dos feitos no órgão de trânsito;

III – indicar, para credenciamento pela Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, até dois contínuos para auxiliarem nos serviços externos do escritório.

Parágrafo único. Os prepostos devem preencher os requisitos exigidos no artigo 4º, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX, desta Lei.

Art. 14. É permitido ao despachante de trânsito:

I – efetuar vistoria em veículos automotores, quando do licenciamento, na forma estabelecida e regulamentada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN;

II – firmar convênio com o Estado que o possibilite a executar serviços relativos a emissão e regularização de documentos de veículos automotores;

III – retirar dos órgãos de trânsito e demais órgãos públicos os componentes administrativos relativos aos veículos automotores, bem como os documentos de seus clientes, mediante recibo;

IV – indicar, para credenciamento pelo Departamento Estadual e Trânsito – DETRAN, até dois prepostos para auxiliarem no serviço de atendimento ao público e acompanhamento dos feitos no órgão de trânsito;

V – indicar, para credenciamento pela Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN, até dois contínuos para os auxiliarem nos serviços externos do escritório.

Parágrafo único. Os prepostos, para serem credenciados, devem preencher os requisitos exigidos no art. 4º , incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX desta Lei. (Redação dada pela LEI 11.265, de 1999)

Art. 14. É permitido ao despachante de trânsito:

I – efetuar vistoria em veículos automotores, quando do licenciamento, na forma estabelecida e regulamentada pelo DETRAN;

II – efetuar serviços de colocação de lacres em placas de veículos automotores;

III – efetuar vistoria em veículos automotores quando da transferência de veículos já registrados no município;

IV – firmar convênio com o Estado que o possibilite a executar serviços relativos a emissão e regularização de documentação de veículos automotores;

V – retirar dos órgãos de trânsito e demais órgãos públicos os componentes administrativos relativos aos veículos automotores, bem como os documentos de seus clientes, mediante recibo;

VI – indicar, para credenciamento pelo DETRAN, até dois prepostos para auxiliarem no serviço de atendimento ao público e acompanhamento dos feitos no órgão de trânsito; e

VII – indicar, para credenciamento pela CIRETRAN, até dois contínuos para os auxiliarem nos serviços externos do escritório.

Parágrafo único Os prepostos devem preencher os requisitos exigidos no art. 4º, incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX, desta Lei. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 15. Constitui impedimento para o exercício da atividade de despachante de trânsito e implica em cassação da credencial, o casamento, o concubinato e/ou parentesco até o segundo grau, supervenientes ao credenciamento, com servidores públicos em exercício nos órgãos de trânsito do município para o qual foi credenciado.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 16. São deveres do despachante de trânsito por seu titular ou seu preposto:

Art. 16. São deveres do despachante de trânsito, por seu titular e preposto: (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

I – manter na sala de recepção do escritório, em mural visível ao público, sem emendas nem rasuras:

I – manter na sala de recepção do escritório, em mural visível ao público, sem emendas nem rasuras; (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

a) o alvará anual de credenciamento expedido pelo DETRAN e o alvará expedido pela Municipalidade;

a) o Alvará de Funcionamento anualmente expedido pelo DETRAN e o Alvará expedido pela Municipalidade; (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

b) a tabela de impostos e taxas devidos ao Poder Público;

c) a tabela de honorários dos serviços de sua atividade aprovada pelo DETRAN;

d) os demais comprovantes e registros autorizativos do funcionamento do escritório, federais, estaduais e municipais;

II – quando em serviço, portar em lugar visível do vestuário o crachá de identificação;

III – fornecer aos clientes comprovante dos documentos recebidos e dos honorários que receber pelos serviços prestados;

IV – identificar os processos de todos os serviços encaminhados ao órgão de trânsito, por meio de carimbo ou outra identificação de fácil visualização, onde conste o nome, o número da credencial e assinatura;

V – exercer a atividade e prestar os serviços exclusivamente na área do município para o qual foi credenciado;

VI – cumprir as determinações das chefias dos órgãos de trânsito;

VII – manter a atividade em caráter permanente e efetivo, só a interrompendo, justificadamente, por tempo certo e após comunicação prévia e autorização do DETRAN;

VIII – iniciar a atividade somente após a vistoria do escritório e avaliação do DETRAN;

VIII – iniciar a atividade somente após a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Diretor do DETRAN; (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

IX – tratar com urbanidade e cortesia os clientes e os funcionários e servidores dos órgãos de trânsito;

X – cumprir todas as demais normas legais e regulamentares pertinentes ao exercício da atividade de despachante de trânsito;

XI – comunicar ao DETRAN, com a devida antecedência, a necessidade de mudança de endereço, propiciando assim a prévia vistoria nas novas instalações do escritório. (Redação do inciso XI, incluída pela LEI 11.922, de 2001)

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Das InfraÇÕes

(RedaÇÃo dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 17. É vedado ao despachante de trânsito, seus prepostos e contínuos, quando no desempenho de suas atividades:

Art. 17. São infrações cometidas pelo despachante de trânsito, seus prepostos e contínuos, quando no desempenho de suas atividades: (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

I – aceitar patrocínio de interesses alheios às suas atribuições junto aos órgãos de trânsito;

II – angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto ou adjacências dos órgãos de trânsito;

III – exigir preferência no atendimento;

IV – intitular-se representante dos órgãos de trânsito;

V – auferir vantagem indevida do cliente a título de tributos, taxas ou honorários;

VI – alardear ou propiciar facilidades na prestação de serviços;

VII – ofender moralmente ou a integridade física de qualquer pessoa no recinto do escritório e/ou órgão de trânsito;

VIII – não suprir, no prazo estabelecido, as deficiências de atendimento ao cliente e/ou das instalações do escritório;

IX – delegar a outrem, mesmo através de mandato, quaisquer das atribuições inerentes a sua atividade;

X -aliciar clientes através de representantes ou de prepostos e contínuos mediante oferecimento de qualquer vantagem;

XI – praticar ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública;

XII – negligenciar no desempenho da atividade;

XIII – desempenhar as atividades com alvará de credenciamento com validade vencida ou em mora com os tributos e taxas devidos ao Poder Público;

XIII – desempenhar as atividades com Alvará de Funcionamento com validade vencida ou em mora com os tributos e taxas devidos ao Poder Público; (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

XIV – deixar de portar o crachá quando no exercício da função;

XV – praticar suborno ou corrupção contra os servidores dos órgãos de trânsito;

XVI – descumprir as ordens ou decisões dos órgãos de trânsito ou seus representantes;

XVII – utilizar como preposto pessoa não credenciada pelo DETRAN, para execução dos serviços próprios de despachante de trânsito;

XVIII – prestar serviço fora do município para o qual foi credenciado, ou fora do escritório vistoriado e avaliado pela comissão de que trata o artigo 10 desta Lei;

XIX – alienar a qualquer título ou ceder a credencial a terceiro.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

das penalidades

(RedaÇÃo dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 18. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos despachantes de trânsito e prepostos que infringirem as disposições desta Lei e dos Regulamentos.

Art. 18. Toda ação ou omissão praticada pelo despachante de trânsito e seus prepostos ou contínuos, que infringirem as disposições desta Lei e seu Regulamento, sujeita os mesmos às seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – suspensão da atividade por até noventa dias; e

III – cancelamento do credenciamento junto ao DETRAN ou da credencial de preposto ou de contínuo emitida pelo órgão. (Redação do caput e incisos, dada pela LEI 11.922, de 2001)

§ 1º A pena de advertência escrita será aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir os incisos I, II, III, IV, VI, XII, XIII ou XIX de art. 17 desta Lei.

§ 2º A pena de suspensão por até noventa dias será aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou contínuo que infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XV ou XVI do art. 17 desta Lei, podendo também ser aplicada, na reincidência da prática de qualquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito, e provisoriamente, quando instaurado processo administrativo, mediante solicitação fundamentada do presidente da comissão.

§ 3º A pena de cancelamento de credencial junto ao DETRAN será aplicada ao despachante de trânsito e a pena de cancelamento de credencial ao preposto ou contínuo, que infringirem os incisos XI, XIV ou XVII do art. 17 desta Lei, podendo também ser aplicada aos reincidentes específicos em atos penalizados com suspensão de atividades por até noventa dias. (Redação do §§§ 1º, 2º e 3º, dada pela LEI 11.922, de 2001)

§ 1º A pena de advertência escrita será aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir quaisquer dos incisos I, II, III, IV, VI, XII e XIV do art. 17 desta Lei.

§ 2º A pena de suspensão por até noventa dias será aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 17 desta Lei, podendo também ser aplicada, na reincidência da prática de quaisquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito, e provisoriamente, quando instaurado processo administrativo, mediante solicitação fundamentada do Presidente à Comissão.

§ 3º A pena de cancelamento de credencial junto ao DETRAN será aplicada ao despachante de trânsito e a pena de cancelamento de credencial ao preposto ou contínuo que infringirem os incisos XI, XV e XIX do art. 17 desta Lei, podendo também ser aplicada aos reincidentes específicos em atos penalizados com suspensão de atividade por até noventa dias. (NR) (Redação do §§§ 1º, 2º e 3º, dada pela LEI 13.664, de 2005)

Art. 19. Ao infrator, individual e pessoalmente, considerando-se os motivos, as conseqüências e as circunstâncias agravantes e atenuantes, aplicam-se as seguintes penalidades:

I – advertência por escrito;

II – suspensão da atividade por até 90 ( noventa) dias;

III – cancelamento do credenciamento junto ao DETRAN ou da credencial de preposto emitida pelo órgão;

IV – cancelamento da credencial de contínuo emitida pela CIRETRAN.

§ 1º A advertência escrita será aplicada ao despachante de trânsito ou ao preposto que infringir os incisos I, II, III, IV, VI, XII ou XIV do artigo 17 desta Lei.

§ 2º Na pena de suspensão por até noventa dias incorre o despachante de trânsito, o preposto ou o contínuo que infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X , XIII, XVI, XVII ou XVIII do artigo 17 desta Lei.

§ 3º Na pena de cancelamento da credencial junto ao DETRAN, no caso de despachante de trânsito, ou da credencial de preposto ou contínuo, incorrem os que infringirem os incisos XI, XV ou XIX do artigo 17 desta Lei. (Redação do art. 19, suprimida pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 19. A reincidência do preposto ou contínuo na prática de ato penalizado importa, automaticamente, em penalidade para o despachante de trânsito. (Redação do art. 19, dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 20. A reincidência do preposto ou contínuo na prática de ato penalizado importa, automaticamente, em penalidade para o despachante de trânsito.

§ 1º A suspensão da atividade de despachante de trânsito será aplicada na reincidência da prática de qualquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito.

§ 2º A cassação definitiva da credencial de despachante de trânsito dar-se-á quando do cometimento de infração a que for aplicada pena de cancelamento do credenciamento.

Art. 20. A cassação definitiva da credencial do despachante de trânsito dar-se-á quando do cometimento da infração a que for aplicada pena de cancelamento do credenciamento, podendo também ser aplicada a cassação na ocorrência de reincidência específica em infração a que for aplicada pena de suspensão por até noventa dias. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 21. Compete ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, atendendo os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e a conseqüência da infração, aplicar a pena correspondente à infração praticada.

§ 1º São agravantes:

I – a reincidência;

II – a intensidade da culpa;

III – o montante do dano;

IV – o conluio e a premeditação.

§ 2º São atenuantes para as penas previstas no parágrafo 2º do artigo 19 desta Lei:

I – a primariedade;

II – a reparação espontânea do eventual dano;

III – ter sido de somenos importância a conseqüência do ato;

IV – não ter o autor se excedido culposamente.

Art. 22. A cassação da credencial importa no impedimento definitivo para o exercício da atividade no Estado.

Art. 22. A cassação da credencial do despachante de trânsito, do preposto e do contínuo, importa no impedimento para o exercício da atividade no Estado, por um período de até cinco anos, fundo o qual, o mesmo poderá participar de novo processo de credenciamento, quando ocorrerem vagas no município de seu domicílio. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Parágrafo único. O preposto apenado com base no parágrafo 3º do artigo 19 desta Lei sofre vedação para o exercício da atividade em todo o Estado.

Art. 23. A forma do procedimento administrativo será disciplinada na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A tabela de honorários de serviços prestados pelo despachante de trânsito será previamente aprovada pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, observados os elementos de formação do cálculo das tarifas.

Art. 25. Os crachás de identificação do despachante de trânsito, do preposto e do contínuo será padronizado e aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 26. Quando do preenchimento das vagas de despachante de trânsito em novo município, levar-se-á em conta o tempo de residência do candidato no município de onde foi desmembrado, desde que, na data do desmembramento, esteja residindo no município emancipado.

Art. 27. Ocorrendo falecimento do despachante de trânsito fica assegurado ao inventariante a indicação de um representante que preencha os requisitos exigidos no artigo 4º desta Lei, podendo recair tal incumbência no preposto devidamente credenciado, para dar continuidade ao serviço do escritório, até o preenchimento da vaga, que se dará mediante licitação pública, na forma estabelecida no artigo 4º desta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo invalidez do despachante de trânsito, que o impeça definitivamente de exercer a atividade, fica-lhe facultado, ou ao seu representante legal, fazer a indicação do preposto para dar continuidade ao serviço do escritório até o preenchimento da vaga.

Art. 28. O despachante poderá afastar-se temporariamente do exercício da atividade para gozo de férias de um mês ao ano, para tratamento da saúde, para participar de curso de aperfeiçoamento da sua profissão, para desempenho de cargo de diretor da ADOTESC, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, devendo indicar ao DETRAN o preposto que o substituirá nesse impedimento.

Art. 28. O despachante de trânsito poderá afastar-se temporariamente do exercício da atividade para gozo de férias de um mês ao ano, para tratamento de saúde, para participar de curso de aperfeiçoamento da sua profissão, para desempenho de cargo de diretor da ADOTESC, para o exercício de cargo público não efetivo devendo indicar ao DETRAN o preposto que o substituirá durante o impedimento. (Redação dada pela LEI 11.922, de 2001)

Parágrafo único. O membro da Diretoria da ADOTESC, de seus Conselhos e Associações Regionais, quando no exercício de seu cargo, poderá ausentar-se do município de seu escritório para atendimento de compromissos associativos, sendo substituído pelo preposto que indicar.

Art. 29. Quando da criação de município, fica assegurado aos despachantes de trânsito do município de origem a opção pelo preenchimento das novas vagas, no prazo de trinta dias da instalação do novo município.

Parágrafo único. No caso de excesso de pretendentes ao preenchimento das vagas no novo município, terá preferência o residente na área emancipada e, secundariamente, o mais antigo na atividade.

Art. 30. Fica assegurado, através de convênio com a Associação dos Despachantes do Estado de Santa Catarina (ADOTESC), às Sociedades Cooperativas, aos Sindicatos de Condutores Autônomos de Veículos Automotores, Sindicatos de Trabalhadores, de Produtores Rurais e às Colônias de Pescadores encaminharem os processos referidos relativos a veículos automotores de sua propriedade e de seus associados.

Parágrafo único. VETADO. (MG/02991/97)

Art. 31. Os atuais despachantes de trânsito deverão comprovar o cumprimento das exigências desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, com relação às instalações do escritório e à prestação da garantia na forma de caução.

Art. 32. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua vigência.

Art. 32-A O Poder Executivo examinará a situação dos atuais prepostos que estão efetivamente no exercício da atividade autorizada de despachante de trânsito, e através de ato administrativo, reconhecerá a situação jurídica de cada um deles, caso preencham os requisitos previstos nesta Lei para o exercício da atividade. (Redação do art. 32-A, incluída pela LEI 11.922, de 2001)

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 34. Ficam revogadas as Leis nº 8.075, de 27 de novembro de 1990 e nº 9.816, de 27 de dezembro de 1994, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de novembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado