LEI Nº 11.336, de 04 de janeiro de 2000
Procedência: Dep. Ivo Konell
Natureza: PL 121/98
D.O. 16.326 de 06/01/2000
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta parágrafos ao art. 13 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, renumerando-se o atual parágrafo único.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 13 da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, os §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único, nos seguintes termos:
“Art. 13. ................................................................................................................
§ 1º O despachante de trânsito só poderá ser credenciado para um escritório de atendimento.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de instalação, em caráter temporário e por tempo determinado, de escritório de atendimento em leilões, feiras, eventos comunitários e similares.
§ 3º Somente poderão instalar escritório de atendimento os despachantes credenciados no município onde se realizará o evento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 04 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado