LEI Nº 11.337, de 04 de janeiro de 2000

Procedência: Dep. Cesar Souza

Natureza: PL 309/99

DO. 16.326 de 06/01/2000

Alterada pela Lei 12.992/04

Revogada parcialmente pela Lei 12.992/04

Decreto: 1555-(15/08/00)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o registro e a divulgação de dados sobre violência e criminalidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cumpre ao Poder Executivo manter organizado banco de dados destinado a dar publicidade de índices sobre violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Os dados coligidos serão publicados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, semestralmente, no Diário Oficial do Estado.

Art. 2º Os dados coligidos serão publicados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, trimestralmente, em meio eletrônico (INTERNET) e no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pela Lei 12.992, de 2004)

Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo reportarão a atividade policial e penitenciária, que serão organizados por região e com destaques das três maiores cidades, serão disponibilizados para consulta na própria Secretaria e conterão:

I – número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito;

II – número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito;

III – número de inquéritos policiais militares instaurados pela Polícia Militar, por tipo de delito; (Redação revogada pela Lei 12.992, de 2004)

IV – número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;

V – número de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente;

VI – número de policiais civis e policiais militares e agentes penitenciários mortos em serviço, dicriminadamente;

VII - número de policiais civis e policiais militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente;

VIII – número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Polícia Militar;

IX – número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil;

X – número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminadas por tipo penal;

XI – número de armas apreendidas pela Polícia Civil e Polícia Militar, discriminadamente;

XII – número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário;

XIII – número de presos feridos e mortos, discriminadamente;

XIV – número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário;

XV – número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.

Art. 3º Os dados referentes ao semestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo sessenta dias após seu término.

Art. 3º Os dados referentes ao trimestre encerrado devem ser publicados em meio eletrônico (INTERNET) e no Diário Oficial do Estado, no máximo trinta dias após seu término. (Redação dada pela Lei 12.992, de 2004)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado