LEI Nº 11.339, de 08 de janeiro de 2000

Procedência: Dep. Manoel Mota

Natureza: PL 198/99

DO. 16.328 de 10/01/2000

Alterada pela Lei 12.555/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disposição de salva-vidas em áreas recreativas com opção aquática de lazer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilidade de salva-vidas habilitados em áreas recreativas exploradas economicamente que ofereçam opção aquática de lazer.

Parágrafo único. Consideram-se áreas recreativas economicamente exploradas para efeitos desta Lei os campings, clubes, parques, estações termais e hidrominerais, hotéis e pousadas.

Art. 2º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º desta Lei é limitada à temporada de verão e à realização de eventos oficiais. (Redação suprimida pela Lei. 12.555, de 2002, renumerando os demais)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar da publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de janeiro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado