LEI Nº 11.344, de 12 de janeiro de 2000
Procedência: Dep. Gelson Sorgato
Natureza: PL 351/99
DO. 16.331 de 13/01/2000
Alterada pela Lei nº 14.958/09
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de relação de veículos apreendidos por autoridade policial e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado divulgará, através do Diário Oficial e de meios informatizados de comunicação de dados, em periodicidade não superior a noventa dias, informações sobre os veículos apreendidos por autoridade policial, sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.
Art.1º O Estado divulgará, por intermédio do Diário Oficial e do sítio eletrônico da Polícia Civil, em prazo não superior a setenta e duas horas, informações sobre os veículos apreendidos por autoridade policial, sob suspeita de terem sido roubados ou furtados. (Redação dada pela Lei 14.958, de 2009)
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo deverão contemplar, sempre que possível, a marca, o modelo, a cor predominante, as características pertinentes ao estado de conservação e os números do chassi e da placa dos veículos apreendidos.
§ 2º Cópia da relação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as unidades de trânsito do Estado, em local de fácil visualização e de acesso público.
§ 2º Cópia da relação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as unidades de trânsito do Estado e no sítio eletrônico do Detran. (Redação dada pela Lei 14.958, de 2009)
Art. 2º Os dados da relação prevista nesta Lei serão atualizados a cada divulgação e contemplarão os veículos não reclamados e aqueles apreendidos no período posterior à edição da última lista.
Art. 2º Os dados da relação prevista nesta Lei serão atualizados a cada divulgação e contemplarão os veículos não reclamados e aqueles apreendidos após o prazo de setenta e duas horas. (Redação dada pela Lei 14.958, de 2009)
Parágrafo único. Os veículos reclamados e devolvidos serão automaticamente suprimidos.
Art. 3º Fica dispensada a divulgação daqueles veículos não reclamados no período de dois anos contados da primeira publicação.
Art. 3º-A A fiscalização e a sanção do disposto nesta Lei serão definidas no seu regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação. (NR) (Redação incluída pela Lei 14.958, de 2009)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado