LEI Nº 14.958, de 25 de novembro de 2009
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL./0135.4/2009
DO: 18.738 de 25/11/09
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei nº 11.344, de 2000, dando nova redação ao caput e ao § 2º do art. 1º e ao caput do art. 2º, e acrescentando o art. 3º A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 1º, e o caput do art. 2º da Lei nº 11.344, de 12 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º O Estado divulgará, por intermédio do Diário Oficial e do sítio eletrônico da Polícia Civil, em prazo não superior a setenta e duas horas, informações sobre os veículos apreendidos por autoridade policial, sob suspeita de terem sido roubados ou furtados.
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§ 2º Cópia da relação publicada no Diário Oficial deverá ser afixada em todas as unidades de trânsito do Estado e no sítio eletrônico do Detran.
Art. 2º Os dados da relação prevista nesta Lei serão atualizados a cada divulgação e contemplarão os veículos não reclamados e aqueles apreendidos após o prazo de setenta e duas horas.
....................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º A à Lei nº 11.344, de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 3º A A fiscalização e a sanção do disposto nesta Lei serão definidas no seu regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado