LEI Nº 13.336, de 08 de março de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 19/05

DO. 17.593 de 08/03/05

Alterada pelas Leis: 14.366/08; 14.600/08; 14.967/09; 16.301/13; 16.940/16; 17.185/17;

Ver Leis: 13.454/05; 13.792/06; 13.841/06; 15.242/10; LC 605/15

Revogada parcialmente pelas Leis: 14.600/08; 15.712/11; 16.940/16

Revogada pela LC 741/19

Decreto: 3115/05; 3503/05; 3665/05; 3956/06; 406/07; 1291/08; 240/11; 2028/14; 2134/14; 2046/14; 2047/14; 677/16; 1.247/17;

ADI TJSC 9033144-90.2005.8.24.0000 - julga parcialmente procedente. 10/12/2007.

ADI STF 5339/2015 - julgada prejudicada a presente ação direta, por perda superveniente de seu objeto. 12/08/2020.

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, e o Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, com objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.

Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.

§ 1º As pessoas físicas somente poderão apresentar projeto oriundo de trabalho ou obra sobre o qual possua o direito de propriedade intelectual ou profissional devidamente registrado.

§ 2º Será permissível a participação de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto.

§ 3º Na hipótese de projetos específicos de órgãos públicos das administrações municipais, terão preferência aqueles apresentados por municípios que possuam fundos constituídos para os mesmos fins do SEITEC. (Redação dada pela LEI 14.600, de 2008).

Art. 3º Ficam instituídos, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC os seguintes Fundos:

I - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;

II - Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e

III - Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.

Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;

V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas financiados pelo Fundo.

§ 2º Fica garantido o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos deste Fundo para financiar projetos culturais apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

§ 3º Os recursos complementares serão canalizados para financiar projetos apresentados por órgãos públicos culturais das administrações municipais e estadual e entidades vinculadas a estes.

§ 4º Dos recursos definidos no § 2º, uma parte a ser definida anualmente pelo Conselho Estadual de Cultura, deverá ser destinada a Editais de Apoio à Cultura, editais estes a serem definidos pelo próprio Conselho, e os recursos complementares financiarão projetos aprovados, de forma direta pelo Fundo ou captados por mecenato.

Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos;

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;

V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas:

I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;

II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e

IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.

§ 2º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo. (Redação do art. 4º dada pela LEI 14.366, de 2008).

Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Incisos I e II revogados pela Lei 16.940, de 2016)

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade;

V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas. (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).

§ 2º A Lei Orçamentária Anual deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos destinados:

I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual;

II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e

IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo.

§ 3º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo. (Redação do art. 4º dada pela LEI 14.600, de 2008).

Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Inciso II revogado pela Lei 16.940, de 2016).

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; e

IV - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 6º O Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

I - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; (Inciso II revogado pela Lei 16.940, de 2016)

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas na forma da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Parágrafo único. Os recursos provenientes do inciso IV deste artigo serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente operador da respectiva modalidade.

Art. 7º Os recursos de cada fundo serão depositados em contas correntes específicas, de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

Art. 7º Os recursos do SEITEC serão depositados originalmente em conta corrente específica, de onde serão transferidos, mediante destinação e aprovação de projetos, para a respectiva conta de cada fundo, todas, de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. (Redação dada pela LEI 14.600, de 2008).

Art. 8º Os contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais previamente aprovados, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em Decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da aplicação.

§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos Fundos.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês.

Art. 8º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do SEITEC, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição.

§ 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte que a fizer diretamente à conta do SEITEC.

§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês. (Redação do art. 8º dada pela LEI 14.600, de 2008).

§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao contribuinte do ICMS que solicitar previamente, o recolhimento das contribuições sobre o montante do imposto pago pelo contribuinte no ano fiscal anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total podendo ser recolhido na totalidade em um único mês ou parceladamente durante o exercício. (Redação incluída pela LEI 14.600, de 2008).

§ 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após manifestação favorável da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao sujeito passivo do ICMS que o solicitar previamente, o recolhimento de contribuições tendo por base o montante do imposto por ele recolhido no ano civil anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total, podendo ser recolhido integralmente em um único mês ou parceladamente durante o exercício. (NR) (Redação do § 3º dada pela LEI 14.967, de 2009). (Revogado pela Lei 16.940, de 2016).(Redação restaurada pela Lei 17.185, de 2017).

§ 4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual. (Redação incluída pela LEI 14.600, de 2008) (Revogado pela Lei 16.940, de 2016). (Redação restaurada pela Lei 17.185, de 2017).

§ 5º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, abrangidas pela Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008, ficam dispensadas da obrigação de recolhimento da contribuição ao SEITEC a que se refere o § 1º deste artigo. (Redação incluída pela LEI 14.600, de 2008)

§ 6º O benefício previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC. (Incluído pela LEI 14.600, de 2008) (Revogado pela LEI 15.712, de 2011).

§ 7º O limite previsto no § 2º não se aplica à hipótese estabelecida no § 3º. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.967, de 2009). (Revogado pela Lei 16.940, de 2016). (Redação restaurada pela Lei 17.185, de 2017).

Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivos através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional de origem que os encaminharão a Secretaria Executiva Setorial.

Art. 9º Os projetos que pretendam obter apoio financeiro através do SEITEC deverão ser apresentados às Secretarias de Desenvolvimento Regional de domicílio do proponente que os encaminharão ao respectivo Comitê Gestor. (Redação do art. 9º dada pela LEI 14.366, de 2008).

Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivo através do SEITEC deverão ser protocolados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de origem, até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, objeto do projeto. (Redação do art. 9º dada pela LEI 14.600, de 2008).

Art. 9º Os incentivos por meio do SEITEC somente poderão ser concedidos a proponentes que atenderem aos seguintes requisitos:

I – possuir cadastro atualizado, inclusive em sistema informatizado do Governo do Estado;

II – protocolar projeto detalhado, com todos os elementos exigidos em regulamento;

III – entregar documentos complementares necessários à análise do cadastro ou proposta; e

IV – cumprir as exigências previstas na legislação específica e constantes do edital. (NR) (Redação do art. 9º dada pela LEI 16.301, de 2013).

Art. 9º-A. Os projetos financiados com recursos desta Lei deverão ser aprovados pelo Comitê Gestor, após manifestação dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 desta Lei não se submeterá à análise prévia dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura ou de Esporte. (NR) (Redação do art. 9º-A acrescentada pela LEI 16.301/13).

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada Fundo, são órgãos executivos, subordinados à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, serão compostos por três membros com a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, que os presidirá;

II - pelo respectivo Diretor Setorial da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte; e

III - representante da sociedade civil organizada, membro do respectivo Conselho Setorial.

§ 1º O Comitê Gestor tomará suas decisões por maioria simples, competindo-lhe aprovar os projetos da área de esporte e turismo a serem financiados pelo Fundo, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais, e na área cultural definir a aprovação dos valores finais a serem aplicados em cada projeto ou programa aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura.

§ 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos turísticos, esportivos e culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei.

Art. 10. Os Comitês Gestores de cada fundo, órgãos executivos subordinados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, serão compostos pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ou seu substituto legal, que os presidirá;

II - o dirigente máximo da entidade responsável pela área fim no âmbito do Poder Executivo Estadual, ou seu substituto legal; e

III - um representante da sociedade civil organizada ou seu suplente, membros do Conselho Estadual de Cultura, de Turismo ou de Esportes, conforme o caso, escolhido por seus pares para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez.

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, competindo-lhes aprovar os editais e projetos propostos, após julgados em seu mérito pelos respectivos Conselhos Estaduais, em conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.

§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, sendo de sua exclusiva competência:

I – aprovar em caráter definitivo os projetos submetidos aos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte;

II – aprovar projetos de iniciativa da Administração Pública estadual;

III – decidir sobre o caráter turístico, cultural ou esportivo dos projetos e sobre o seu correto enquadramento, de acordo com a Lei nº 13.792, de 18 de julho de 2006;

IV – aprovar a participação de pessoas jurídicas com fins lucrativos, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei;

V – estabelecer o critério de contrapartida a ser exigido em edital, ou dispensá-la; e

VI – autorizar transferências orçamentárias de recursos dos Fundos, para outras unidades da Administração, atendido a pertinência de atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. (Redação do § 1º, dada pela LEI 16.301, de 2013).

§ 2º As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura, do turismo e do esporte catarinenses terão acesso, em todos os níveis, a documentação referente aos projetos de sua área beneficiados por esta Lei. (Redação art. 10, dada pela LEI 14.366, de 2008).

§ 3º As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional deverão instruir, analisar, julgar, decidir em caráter final e executar os trâmites necessários à consecução dos projetos que tenham abrangência dentro de sua região, observados os limites orçamentários próprios. (Redação incluída pela LEI 14.366, de 2008).

§ 3º A Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, prioritariamente, respeitarão a data de protocolo para análise, aprovação e pagamento dos projetos. (Redação do § 3º dada pela LEI 14.600, de 2008).

§ 4º Os projetos propostos por instituições governamentais estaduais e os projetos prioritários e especiais definidos em orçamento serão encaminhados diretamente à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. (Redação incluída pela LEI 14.366, de 2008).

Art. 11. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Art. 11. O projeto aprovado no âmbito do SEITEC terá o extrato de seu respectivo Contrato de Apoio Financeiro publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, através de ato expedido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, após cumpridas todas as formalidades e registros necessários nos órgãos da administração pública estadual. (Redação dada pela LEI 14.366, de 2008).

Parágrafo único. Fica dispensada a celebração de contrato de apoio financeiro para a aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 desta Lei. (Redação do parágrafo único incluída pela LEI 16.301, de 2013).

Art. 12. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural, turístico e esportivo.

Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC:

I - será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo;

II - será partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas instituições;

III - será repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com base em seu percentual de participação na receita do ICMS. (Redação do art. 12, dada pela LEI 14.600, de 2008).

IV – com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para:

a) manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e

b) à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. (Redação do inciso IV, incluída pela LEI 16.301, de 2013).

Art. 12. A receita do SEITEC será destinada a financiar projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo.

§ 1º A receita do SEITEC pode ser utilizada em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

§ 2º O eventual superavit financeiro dos Fundos vinculados ao SEITEC, verificado ao final de cada exercício, será convertido em Recursos do Tesouro - Recursos Ordinários.

§ 3º Os valores transferidos por contribuintes do ICMS aos Fundos vinculados ao SEITEC que tenham por contrapartida o lançamento de crédito em conta gráfica serão contabilizados como receita tributária. (NR) (Redação dada pela Lei 16.940, de 2016).

Art. 13. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 14. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.

Art. 15. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

Art. 16. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:

I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; e

II - pagamento do crédito tributário devido, de que trata o caput do art. 8º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em lei própria.

Art. 16. Constituem infrações sujeitas à multa:

I – prestar informações incorretas ou falsas no cadastramento de proponentes de projetos em qualquer fase do processo de análise;

II – utilizar recursos do SEITEC sem a devida autorização do Comitê Gestor;

III – utilizar indevidamente recursos do SEITEC mediante fraude, simulação ou conluio; e

IV – atrasar a entrega de documentações necessárias e obrigatórias em qualquer fase do processo.

§ 1º Aplicar-se-á multa no valor de:

I – R$ 500 (quinhentos reais) para a infração prevista nos incisos I e IV;

II – R$ 1.000,00 (mil reais) para a infração prevista no inciso II; e

III – 30% (trinta por cento) do valor indevidamente utilizado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para a infração prevista no inciso III.

§ 2º As multas serão atualizadas monetariamente a partir da data da infração até o seu efetivo recolhimento pelo INPC.

§ 3º As pessoas jurídicas, inclusive seus dirigentes, e as pessoas físicas que sofrerem penalidade por infração prevista nos incisos II e III do caput deste artigo ficam impedidas de receberem recursos do SEITEC pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, cabendo recurso ao Comitê Gestor no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Os recursos oriundos das penalidades aplicadas deverão ser recolhidos à conta geral do respectivo Fundo. (Redação dada pela LEI 16.301, de 2013).

Art. 17. O art. 3º da Lei nº 9.808, de 26 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Sistema Desportivo Estadual, tem por finalidade garantir a prática desportiva regular em todas as suas manifestações, e compreenderá:

I - a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

II - a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;

III - o Conselho Estadual de Desporto - CED;

IV - o Tribunal de Justiça Desportiva - TJD; e

V - as entidades estaduais de administração do desporto, as Federações Desportivas ou equivalentes e seus filiados.”

Art. 18. As alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 16 da Lei nº 11.348, de 17 de janeiro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 ..............................................................................................................

II - .....................................................................................................................

b) modalidade Bingo: recolher 8% (oito por cento) da renda bruta diretamente em conta específica do FUNDESPORTE;

c) modalidade lotérica Videoloteria: recolher mensalmente R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor - INPC, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, por equipamento, à conta do FUNDESPORTE.”

Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei. (Revogado pela LEI 14.600, de 2008).

Art. 20. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, alterada pelas Leis nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998, e nº 12.387, de 16 de agosto de 2002.

Florianópolis, 08 de março de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado