LEI Nº 11.432, de 07 de junho de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 69/2000
DO. 16.432 de 12/06/2000
Ver Lei 11.916/01
Revogada pela Lei 13.342/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC - e sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC - e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1( O § 8o do art. 11 da Lei no 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 9o ao mesmo artigo:
“Art. 11..............................................................................................................
§ 8º Tratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico:
I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
II - os juros serão de até seis por cento ao ano.
§ 9o Tratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
I - o prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6o;
II - o incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4o, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de junho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado