LEI Nº 11.436, de 07 de junho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 321/99

DO. 16.432 de 12/06/2000

Alterada pela Lei 16.592/2015

Decreto: 3514-29/11/01; 176/19;

Fonte: ALESC/Div. Documentação.

Dispõe sobre a Política Estadual do Idoso e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Política Estadual do Idoso, atendendo preceitos da Lei federal nº 8.842, de 04 janeiro de 1994, tem por objetivo assegurar a cidadania do idoso, criando condições para a garantia de seus direitos, de sua autonomia, integração e a participação efetiva na família e na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com sessenta anos de idade ou mais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - o Estado, a sociedade e a família têm o dever de assegurar ao idoso o exercício pleno de cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e articulando os setores públicos pela melhoria da qualidade de vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à pessoa e à sociedade em geral, devendo o idoso ser sujeito de interação nos vários âmbitos sociais;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por intermédio desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, culturais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano, deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação desta Lei.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual do Idoso:

I - descentralização político-administrativa das instâncias deliberativas para os municípios com desenvolvimento de ações articuladas nas três esferas de governo;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua própria sobrevivência;

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração à sociedade;

V - formação e desenvolvimento de recursos humanos em Gerontologia, nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria, e na prestação de serviços;

VI - incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao processo de envelhecimento;

VII - implantação de um sistema de informações contendo subsídios referentes aos idosos na esfera municipal e estadual, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política do Idoso;

VIII - implementação de um sistema de divulgação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento e de informações sobre programas desenvolvidos nas esferas estadual e municipal;

IX - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviço, em especial quando desabrigados e sem família.

Art. 5º Competirá ao órgão estadual responsável pela Assistência Social a coordenação geral da Política Estadual do Idoso, com a participação dos Conselhos Estadual e Municipais do Idoso.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Competirá ao Estado por intermédio do órgão responsável pela Assistência Social:

I - coordenar as ações relativas à Política Estadual do Idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;

III - promover a articulação com as Secretarias Estaduais e Órgãos Federais responsáveis pelas políticas de Saúde, Previdência Social, Assistência Social, Trabalho, Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer, Urbanismo, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia visando a implementação da Política Estadual do Idoso;

IV - apoiar o Conselho Estadual do Idoso na elaboração do diagnóstico da realidade do idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;

V - prestar assessoramento técnico às entidades, prefeituras municipais e organizações de atendimento ao idoso no Estado de acordo com as diretrizes definidas pelo Conselho Estadual do Idoso;

VI - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;

VII - garantir o assessoramento técnico ao Conselho Estadual do Idoso bem como a órgãos estaduais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto federal nº 1948, de 03 de julho de 1996, e nesta Lei estadual;

VIII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo e pesquisas na área do idoso;

IX - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso no Estado.

Seção I

Das Ações Governamentais

Art. 7º Na implementação da Política Estadual do Idoso são competências dos órgãos e entidades públicas:

I - na área de assistência social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e das entidades governamentais e não governamentais;

b) estimular e incentivar a criação de alternativas de atendimento ao idoso, através de centros de convivência, centros-dia, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, asilos, albergues, casas de passagem, casas de repouso, clínicas geriátricas, grupos de convivência e outros;

c) promover simpósios, seminários, e encontros específicos com participação do idoso;

d) planejar, coordenar, supervisionar e divulgar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

e) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

f) apoiar tecnicamente instituições asilares que atendem idosos em situação de risco ou abandono e os municípios ou consórcios municipais que visem garantir a colocação de idosos em regime asilar;

II - na área da saúde:

a) garantir ao idoso a assistência à saúde nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas de atendimento e de orientação familiar e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos Municípios e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia Social para treinamento de equipes interprofissionais;

f) incluir a Geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;

g) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;

h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;

i) apoiar e desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde do idoso, com a finalidade de se conseguir o máximo de vida ativa na comunidade, junto às suas famílias, com maior grau de autonomia e independência funcional possível;

j) capacitar os agentes de saúde comunitários com conteúdo sobre envelhecimento;

l) estabelecer ação integrada com as organizações não governamentais para operacionalização da Política Estadual do Idoso, visando o bem estar biopsíquicossocial dos idosos;

m) atender às indicações terapêuticas - medicamentos, órteses e próteses - e outras necessidades para tratamento de doenças crônico-degenerativas;

n) favorecer a criação de serviços de atendimento domiciliar ao idoso visando atendê-lo em suas necessidades essenciais;

III - na área da educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso, bem como capacitar o corpo docente;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimento sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores afins;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento e direitos sociais;

e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequados às condições do idoso;

f) apoiar a abertura das universidades para a terceira idade como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber;

g) estimular e oportunizar a participação dos idosos nos núcleos de alfabetização de adultos;

h) proporcionar a abertura das escolas, em especial as técnicas, para atividades com o idoso, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas de saber;

i) apoiar a criação de programas educacionais objetivando a prevenção de doenças e estimulando a autonomia física do idoso;

IV - na área do trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

b) priorizar o atendimento do idoso nos benefícios previdenciários;

c) estimular a criação de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de três anos antes do afastamento;

d) criar mecanismos que favoreçam a geração de empregos e renda destinados à população idosa;

e) estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural;

f) promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada;

g) apoiar oficinas abrigadas de trabalho destinadas ao desenvolvimento de atividades produtivas, laborativas e ocupacionais, dando preferência ao aproveitamento dos espaços públicos disponíveis na comunidade;

V - na área da habitação e urbanismo:

V – na área da habitação e urbanismo: (Redação dada pela Lei 16.592, de 2015).

a) assegurar nos programas habitacionais a implantação de centro de múltiplo uso, garantindo espaço para os idosos;

b) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas,

c) garantir condição especial de atendimento pela Política Habitacional do Estado, que fixará percentual mínimo de unidades habitacionais destinadas ao idoso; (NR) (Redação dada pela Lei 16.592, de 2015).

VI - na área da justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

c) assegurar ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;

d) nomear curador especial em juízo nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens;

e) acatar denúncia de qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso;

f) apoiar programas e projetos municipais que colaborem no favorecimento do exercício da cidadania;

g) divulgar programa na área da justiça e legislação concernente à pessoa idosa;

h) promover simpósios, seminários e encontros sobre direitos relativos ao exercício da cidadania;

i) criar um banco de dados contendo a legislação voltada ao idoso para subsidiar os municípios na defesa da cidadania da população idosa;

j) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as particularidades de atendimento aos idosos;

VII - na área da cultura, esporte, lazer e turismo:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;

b) propiciar ao idoso acessibilidade aos locais de eventos culturais;

c) estabelecer preços diferenciados para participação de idosos em eventos culturais;

d) incentivar os movimentos de idosos e desenvolver atividades culturais;

e) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

f) incentivar a criação de programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade;

g) incentivar o desenvolvimento de atividades ocupacionais como cursos, seminários, encontros, congressos, viagens, espetáculos e programações artístico-culturais e desportivas;

VIII - na área da segurança pública:

a) incluir nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;

b) capacitar e orientar os agentes da Secretaria de Estado responsáveis pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso;

c) outras atividades que se fizerem necessárias na área;

IX - na área de ciência e tecnologia:

a) estimular e apoiar a realização de pesquisa e estudos na área do idoso;

b) aproveitar conhecimentos e habilidades dos idosos tornando-os agentes multiplicadores para gerar emprego e/ou aumento da renda familiar, como fator de produção;

c) outras atividades que se fizerem necessárias na área;

X - na área da agricultura:

a) estimular iniciativas e projetos agropecuários, de artesanato e de indústria caseira para idosos da área agrícola;

b) estimular a participação do idoso em cursos de reciclagem e capacitação para agricultores;

c) incentivar a criação de programas de integração familiar rural, valorizando o convívio harmônico de pais e filhos, integrando comunidade urbana e comunidade rural;

d) apoiar programas educativos, esportivos, de lazer e turismo destinados a idosos, respeitando as tradições culturais da área rural.

§ 1º As competências estabelecidas nesta Lei para os diversos setores públicos responsáveis pelas políticas sociais básicas serão objeto de regulamentação e normatização.

§ 2º A política de recursos humanos das diversas Secretarias de Estado deve garantir orientação especializada para os agentes públicos que atuarem na recepção e encaminhamento da clientela idosa.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 8º O Conselho Estadual do Idoso, órgão de deliberação coletiva e permanente, de composição paritária, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, tem sua competência fixada pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com redação modificada pelas Leis nºs 8.320, de 05 de setembro de 1991 e 10.073, de 30 de janeiro de 1997.

Art. 9º Os Conselhos Municipais do Idoso de que trata esta Lei são órgãos paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades governamentais e de organizações representativas da sociedade civil ligadas ao idoso.

Art. 10. Compete aos Conselhos Municipais a formulação, fiscalização e avaliação das Políticas Municipais do Idoso.

Art. 11. Os recursos financeiros necessários à implantação ou execução das ações afetas às áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Trabalho, Justiça, Habitação, Urbanismo e Cultura, Agricultura, Segurança Pública, Ciência e Tecnologia, Esporte e Lazer e Previdência serão consignados em seus respectivos orçamentos.

Art. 12. Compete às entidades públicas estaduais, no prazo de cento e oitenta dias, a promoção do reordenamento de seus órgãos, com base nas diretrizes, princípios e ações estabelecidas nesta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de junho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado