LEI Nº 11.443, de 07 de junho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 473/99

DO. 16.432 de 12/06/2000

Alterada pela Lei 15.351/10

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a cessão de uso de imóvel no Município de Santa Helena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Santa Helena, pelo prazo de dez anos, a parte sem edificações do imóvel onde está construído o Colégio Estadual Santa Helena, com área de 7.880,17 m² (sete mil oitocentos e oitenta metros e dezessete decímetros quadrados), matriculado sob o nº 2.141 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’ Oeste e cadastrado sob o antigo nº 2.381 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente ao Município de Santa Helena, pelo prazo de vinte anos, a parte sem edificações do imóvel onde está construído o Colégio Estadual Santa Helena, com área de 7.880,17 m² (sete mil, oitocentos e oitenta metros e dezessete decímetros quadrados), matriculado sob o nº 2.141 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d’Oeste e cadastrado sob o antigo nº 2.381 na Secretaria de Estado da Administração. (Redação dada pela Lei 15.351, de 2010)

Art. 2º A presente cessão de uso destina-se a permitir que o Município, com a execução de melhorias no imóvel, propicie à comunidade uma área de lazer.

§ 1º O desvio da finalidade prevista neste artigo resultará na imediata retomada do imóvel.

§ 2º Cessadas as razões que justificaram a presente cessão, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 3º Serão de responsabilidade do cessionário as reformas necessárias, a manutenção, a segurança, os impostos e as taxas incidentes sobre o imóvel cedido, bem como as demais despesas com a execução desta Lei.

Art. 4º Ocorrendo a reversão, as benfeitorias realizadas integrarão o patrimônio do Estado, sem direito de indenização ao Município.

Art. 5º O Estado será representado no ato de cessão pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de junho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado